TSTAIRR 1001785-65.2023.5.02.0204
Horas extras: honorários de sucumbência
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Honorários de sucumbência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não há nos autos nenhuma prova de que o autor se ativava no regime previsto nos arts. 61, I, e 62, III, da CLT. Assim, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que não tratou a parte de indicar qual dispositivo de lei ou da Constituição teria sido afrontado pela decisão recorrida, sequer indicou contrariedade a súmula ou OJ desta Corte, ou a súmula vinculante do STF, nem transcreveu arestos paradigmas com o fito de demonstrar a existência de dissenso pretoriano, encontrando-se o apelo, nesse ponto, sem a devida fundamentação. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora