STJAgRg no REsp 2.053.693
Estupro de vulnerável: ratificação do recurso especial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Ratificação do recurso especial
- Desnecessidade
- Violação dos arts. 215-a e 217-a do CP
- Prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal
- Elementares caracterizadas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 215-A E 217-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ELEMENTARES CARACTERIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCABIMENTO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.121/STJ.
1. A ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos infringentes somente é necessária em caso de alteração do acórdão, o que não ocorreu no caso, pois os embargos foram rejeitados. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal e atentatórios à dignidade e à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos ou deficiente mental) subsume-se ao tipo descrito no art. 217-A do Código Penal. Precedente. 2.1. Ao julgar o REsp n. 1.954.997 (Tema 1.121/STJ), esta Corte Superior estabeleceu a seguinte tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 2.2. In casu, não há controvérsia sobre a prática de atos lascivos diversos da conjunção carnal contra a vítima, caracterizando-se, assim, todas as elementares do art. 217-A do Código Penal. Não se justifica, portanto, a desclassificação para a figura descrita no art. 215-A do Código Penal. 2.3. É possível, em recurso especial, nova valoração dos fatos e provas expressamente consignados no acórdão recorrido, procedimento que não está vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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