STJAgInt no REsp 2.261.511
Capítulo autônomo não impugnado: preclusão
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Capítulo autônomo não impugnado
- Preclusão
- Honorários
- Proveito econômico
- Obrigação de fazer em plano de saúde
- Mensurabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PLANO DE SAÚDE. MENSURABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada atrai a ocorrência de preclusão em relação à matéria.
2. "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em julgamento extra petita" (AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2022).
3. Os honorários de sucumbência incidem sobre o proveito econômico obtido, apurável em liquidação de sentença, conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (Tema 1.076 do STJ). Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.