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Jurisprudências

TSTROT-ROT 1029036-88.2023.5.02.0000

Grupo econômico: empresa incluída no polo passivo na fase de cumprimento de sentença

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Grupo econômico
  • Empresa incluída no polo passivo na fase de cumprimento de sentença
  • Julgamento definitivo do RE n.º 1.387.795 (tema n.º 1.232 do STF)
  • Cessação da determinanação de suspensão
  • Perda superveniente do interesse processual
  • Extinção do feito e denegação da segurança

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE N.º 1.387.795 (TEMA N.º 1.232 DO STF). CESSAÇÃO DA DETERMINANAÇÃO DE SUSPENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 14.ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que, nos autos do processo originário, após reconhecer o grupo econômico e determinar a inclusão da impetrante no polo passivo da execução, indeferiu o pedido de suspensão do processo. 2. Em 25/5/2023, o Ministro Relator Dias Toffoli, relator do RE n.º 1.387.795, proferiu decisão determinando a “suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema n.º 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”. 3. Ocorre que o STF, em 13/10/2025, ao julgar definitivamente o RE n.º 1.378.795, além de definir a tese de que o “cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT),” admitiu – excepcionalmente – o “redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC)”. 4. Portanto, ao julgar definitivamente o Tema n.º 1.232, o Supremo Tribunal Federal fez cessar a determinação de suspensão nacional dos processos em que se discute a matéria correspondente, cabendo ao juiz da execução prosseguir no exame do processo originário, especialmente quanto às hipóteses excepcionadas pelo Tema n.º 1.232. 5. Nesse cenário, tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, de modo a acarretar a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, com a denegação da segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 6. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a ordem de segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Transmita-se ao Juízo da 14.ª Vara do Trabalho de São Paulo e à Presidência do TRT da 2.ª Região, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 2 de dezembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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