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Jurisprudências

TSTRR 0003595-88.2010.5.12.0004

Penhora de valores

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. PENHORA DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou o seguinte precedente jurídico: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Ocorre que, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, embora tenha concluído pela impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe, uma vez que o executado aufere aposentadoria em importe inferior um salário mínimo. Dessa forma, é inviável a reforma da decisão, uma vez que a tese firmada no aludido precedente desta Corte estabelece que deve ser observada a garantia de um salário mínimo para a subsistência da parte executada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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