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Jurisprudências

TSTRR 1218-49.2021.5.10.0802

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando
  • B) agravo de instrumento em recurso de revista
  • C) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . Ante as razões apresentadas pelo segundo reclamado, afasto o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . Aparente violação do art. 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVADA. 1. Na hipótese, restou consignado no acórdão regional: " o órgão tomador foi omisso na sua obrigação de fiscalização do contrato, pois plenamente consciente das ilegalidades perpetradas pela empresa terceirizada, quando da apresentação de atestados médicos pelos Operadores de Telemarketing. (...) Isso evidencia a conduta falha da Administração em fiscalizar a efetiva execução do contrato e a ausência de uma postura proativa, vigilante e habitual do órgão público no sentido de evitar prejuízo aos trabalhadores que lhe prestam serviços" . 2. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei Nº 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 4. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 5. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à comprovada ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empregadora. 6. Nessa medida, a decisão recorrida encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade do sujeito público tomador de serviços, inclusive no que concerne à tese firmada pela Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE ). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do agravo interno e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento; e (ii) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Valor Arbitrado; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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