TSTRR 10759-02.2022.5.15.0069
Revista sob a égide da lei 13.467/2017: contrato anterior à lei 13.415/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Revista sob a égide da lei 13.467/2017
- Contrato anterior à lei 13.415/2017
- Aplicação imediata
- Entretanto, diante da impossibilidade da reformatio in pejus da r
- Intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT
- Decisão do pleno do TST
Ementa
I - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 318 DA CLT. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.415/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de debate acerca do direito intertemporal, em contrato de trabalho anterior à alteração promovida pela Lei 13.415/2017 no art. 318 da CLT. No caso, a reclamante alega que o contrato de trabalho foi celebrado em 9/2/2000, motivo por que deve ser aplicada a antiga redação do artigo 318 da CLT. A Corte Regional salientou que, após a vigência da Lei 13.415/2017, a qual alterou o art. 318 da CLT, o professor passou a poder lecionar em um mesmo estabelecimento de ensino, por mais de um turno, desde que não ultrapassada a carga horária máxima de trabalho semanal. Nesse sentido, destacou que "a condenação ao adicional de horas extras deverá limitar-se ao período laborado até 17/02/2017, ou seja, antes da vigência da Lei n° 13.415/2017, que alterou a redação do artigo 318 da CLT, cumprindo salientar que a aplicação da referida lei é imediata, mesmo para os contratos de trabalho que se iniciaram antes da sua vigência. Entretanto, diante da impossibilidade da reformatio in pejus da r. sentença, mantém-se a decisão de origem que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras, no período laborado até 10/11/2017". Importante pontuar que o artigo 318 da CLT previa que "num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas". No entanto, a Lei 13.415/2017, cuja vigência iniciou-se em 17/2/2017, alterou a redação do aludido dispositivo, o qual passou a dispor que "o professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição". A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Apesar de na tese vinculante haver menção expressa à Lei 13.467/2017, tal fato não impede de reconhecer que no caso em análise há a mesma lógica acerca do direito intertemporal, ou seja, a nova lei regula os direitos cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, conforme entendeu a SBDI-I do TST ao julgar o Emb-RRAg-10207-64.2021.5.15.0136, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/05/2025. Recurso de revista não conhecido. II - INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate acerca da concessão do intervalo da mulher, previsto no art. 384 da CLT, limitada apenas ao período anterior à vigência da lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto envolve aplicação de tese recente fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. No presente caso, o Regional confirmou a sentença que condenou o reclamado ao pagamento das horas extras relativas à supressão do intervalo da mulher, previsto no art. 384 da CLT, limitando a condenação, todavia, a 10/11/2017, em virtude da nova redação que a Lei 13.467/2017 atribuiu ao dispositivo em questão. Consoante aludido no tópico anterior, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Portanto, considerando que o art. 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, correta a decisão regional que limitou a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo de 15 minutos apenas ao período anterior a 11/11/2017. Recurso de revista não conhecido. III - INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 71, §4º, DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a partir de 10/11/2017, deveria ser aplicada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, estabelecida pela Lei 13.467/2017, atribuindo natureza indenizatória intervalo intrajornada de quinze minutos suprimido. Todavia, a Lei 13.467/2017 concedeu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, passando a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Conforme já salientado, o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese vinculante no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o contrato é anterior à Lei 13.467/2017 e permanece vigente. Sendo assim, correta a decisão regional que definiu que, com relação ao período contratual laborado a partir de 11/11/2017, a condenação em 15 minutos de intervalo intrajornada deve ser de forma indenizatória. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica das matérias abordadas e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada