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Jurisprudências

TSTRRAg-RR-Ag-RRAg 0021188-33.2017.5.04.0029

Legitimidade passiva: dispensa por justa causa

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade passiva
  • Dispensa por justa causa
  • Possibilidade de efeitos imediatos
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Indica violação do art. 485, VI, do CPC
  • (...)

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMETIDA ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EFEITOS IMEDIATOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Análise minuciosa das razões de revista demonstra que o recorrente, com relação aos temas “legitimidade passiva" e "suspensão do contrato de trabalho - efeitos da rescisão contratual por justa causa”, indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias; bem como apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e as violações apontadas. Desse modo, foram satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Portanto, ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega o banco reclamado ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista que a instituição a qual regulamenta e disciplina o plano de saúde do autor é a Caixa de Assistência dos Empregados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - CABERGS, associação de direito privado, que possui personalidade jurídica própria e não se confunde com o banco recorrente. Indica violação do art. 485, VI, do CPC. No caso, o TRT decidiu no seguinte sentido: “A legitimidade passiva é dada com base na teoria da asserção. Assim, tendo o reclamante ajuizado a ação contra o Banco recorrente e alegado fatos e relação jurídica (contrato de trabalho) que o relacionam a sua manutenção no plano de saúde, é o recorrente parte legitima para figurar no polo passivo da demanda também quanto a este pedido. Saliento que o pedido de manutenção do reclamante no plano de saúde prestado pela CABERGS se dá com base na alegação de que tal plano foi cancelado em razão da dispensa por justa causa operada indevidamente em período em que o contrato de trabalho com o Banco reclamado estava suspenso em razão da fruição de auxílio doença previdenciário. Portanto, sendo o plano de saúde acessório do contrato de trabalho mantido com o recorrente, é ele legitimado a responder pela manutenção desse benefício em caso de eventual suspensão dos efeitos da rescisão”. No aspecto, vale registrar que a matéria relativa à manutenção do plano de saúde durante o período de suspensão do contrato de trabalho é questão meritória e não se confunde com a legitimidade passiva do recorrente afeta ao reconhecimento das condições da ação, segundo a teoria da asserção. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMETIDA ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EFEITOS IMEDIATOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de dispensa por justa causa do autor, com produção de efeitos imediatos, em razão da prática comprovada de falta grave em período anterior à suspensão do contrato de trabalho em razão da concessão de benefício previdenciário, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência reconhecida. Ademais, comprovada a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 896 da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMETIDA ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de dispensa por justa causa do autor, com produção de efeitos imediatos, em razão da prática comprovada de falta grave em período anterior à suspensão do contrato de trabalho, em razão da concessão de benefício previdenciário. No caso, foi registrado pelo Regional que a “questão em análise restringe-se a possibilidade ou não de ser perfectibilizada a rescisão contratual durante a fruição de auxílio doença previdenciário pelo empregado, não sobre a ocorrência ou não dos fatos que ensejaram a justa causa aplicada ao recorrido pelo banco recorrente. Os documentos acostados revelam que o reclamante entrou em gozo de auxílio doença previdenciário em 31/05/2017 e teve o benefício prorrogado até 31/12/2017 (ID 7c34946). Em 15/08/2017 o reclamado enviou comunicado ao reclamante de que o contrato de trabalho estava sendo extinto por justa causa por enquadramento no art. 482, 'a' e 'b', da CLT, por infração ao art. 53, 'a' e 'b' do Regulamento de Pessoal (ID 1bb90c1 - Pág. 2). Consta no termo de rescisão como data de afastamento o dia 18/08/2017 (ID aa4428e - Pág. 2). Portanto, resta demonstrado que a dispensa por justa causa se operou em período no qual o reclamante estava em fruição do auxílio doença previdenciário”. Em sequência, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: “Portanto, resta demonstrado que a dispensa por justa causa se operou em período no qual o reclamante estava em fruição do auxílio doença previdenciário. (...). Desta forma, a rescisão por justa causa, ainda que reste em processo próprio demonstrada correta, somente pode gerar seus efeitos após o término do período de suspensão. Portanto, entendo pela manutenção da sentença da origem que suspende os efeitos da rescisão contratual por justa causa e os posterga até o término do benefício previdenciário, restabelecendo o plano de saúde retirado do autor quando da dispensa”. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em tempos anteriores, reconhecia que, no caso em que a falta grave é praticada antes da suspensão do contrato de trabalho, a "efetividade das consequências legais do ato que ensejou dispensa com justa causa fica protraída no tempo, por força da suspensão das obrigações contratuais de parte a parte." (E-ED-RR-8591100-72.2003.5.02.0900, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento 28/05/2015, Data de Publicação DEJT 05/06/2015). Ocorre que a SbDI-1 desta Corte reorientou a sua jurisprudência sobre o tema para estabelecer que, tanto antes quanto durante o período de afastamento do empregado em fruição de benefício previdenciário, se a justa causa for cometida, o empregador tem a prerrogativa de promover a dispensa por justa causa de pronto, não sendo necessário aguardar o final do período de suspensão do contrato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao recurso de agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿legitimidade passiva¿ e negar provimento ao agravo de instrumento, no particular; III) reconhecer a transcendência política do tema "suspensão do contrato de trabalho - efeitos da rescisão contratual por justa causa¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial; IV) conhecer do recurso de revista com relação ao tema "suspensão do contrato de trabalho - efeitos da rescisão contratual por justa causa¿, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a incidência imediata dos efeitos da dispensa por justa causa aplicada ao autor, limitando as obrigações do réu ao período anterior à data da aludida dispensa. Descabida a condenação em honorários sucumbenciais, em virtude de a presente ação ter sido ajuizada antes da Lei 13.467/2017. Invertido o ônus da sucumbência que passa a cargo do autor, do qual fica dispensado porque beneficiário da justiça gratuita (fl. 331). Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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