TSTRR 0011461-32.2023.5.03.0073
Competência: empregado público
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Competência
- Empregado público
- Parcela de natureza administrativa
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1143. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1143, fixou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações ajuizadas por empregados públicos regidos pela CLT, nas quais se discute parcela de natureza administrativa. 3. Na hipótese, reconheceu-se que a demanda está fundamentada na Lei Ordinária Municipal nº 6.055/1995, que instituiu o vale-alimentação e o estendeu aos empregados públicos, caracterizando-se como norma administrativa, o que atrai a competência da Justiça Comum. 4. Nesse contexto, a Corte de origem, ao declarar a incompetência desta Justiça Especializada, proferiu decisão em conformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 7 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator