STJAgRg no HC 1.081.598
Prisão preventiva: fundamentação concreto e suficiente
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreto e suficiente
- Modus operandi
- Medidas cautelares diversas
- Impossibilidade
- Condições favoráveis
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETO E SUFICIENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso em tela, a decisão encontra-se devidamente motivada na gravidade concreta da conduta, enfatizando que o agravante e os corréus "estão sendo investigados por delitos de gravidade extremada - associação criminosa, invasão de dispositivo informático, envolvendo endereço eletrônico institucional da Polícia Civil, e falsidade ideológica e falsa identidade, de forma que a medida mostra-se absolutamente necessária para garantia da ordem pública". Pontuou o juiz que, "dada a suposta agilidade dos indiciados na invasão dos dispositivos eletrônicos, existe alta probabilidade de reiteração criminosa, conclusão esta que deriva da própria análise da conduta imputada aos representado, a qual, concretamente, não deixa dúvidas quanto à sua periculosidade". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e para interromper a atuação do grupo criminoso.
3. As instâncias de origem expressamente reconheceram a identidade fática e processual existente entre o ora agravante e o corréu, circunstância que justificou, de forma legítima e plenamente compatível com a jurisprudência desta Corte, a análise conjunta dos pedidos de liberdade provisória. Os fundamentos cautelares são comuns e suficientes a ambos porque os fatos imputados são compartilhados na denúncia (associação criminosa estável, com divisão de tarefas, invasão de dispositivos institucionais da Polícia Civil, falsidade ideológica e corrupção de menor), sem que isso implique motivação coletivizada ou genérica.
4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que nos crimes de autoria coletiva não se exige individualização meticulosa e pormenorizada da conduta de cada corréu para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bastando a demonstração de que o agente concorreu de qualquer modo para a empreitada delitiva e que os fundamentos cautelares são aptos a justificar a medida em face de todos (precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
8. Não identifico o alegado excesso de prazo da medida cautelar, pois o colegiado a quo consignou que "não se verifica qualquer expediente protelatório ou atraso injustificado na condução do processo, que segue regular andamento, estando a audiência de instrução e julgamento designada para 27/02/2026". Ou seja, a instrução criminal já foi iniciada, a audiência de continuação foi designada para o dia 8/4/2026 e não há manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar (agosto/2025) até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática dos delitos de associação criminosa, invasão de dispositivo informático, falsidade ideológica, falsa identidade e corrupção de menores.
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.