TSTE-Ag-AIRR 20070-37.2021.5.04.0302
Adicional de insalubridade: ruído
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ruído
- Má-aplicação
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA TURMA. SÚMULA 422 DO TST. MÁ-APLICAÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 422, I, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA TURMA. SÚMULA 422 DO TST. MÁ-APLICAÇÃO. 1 – Discute-se o acerto do julgado proferido pela 1ª Turma que, com fundamento na Súmula 422, I, do TST, deixou de conhecer do agravo interno interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que não se impugnou "o óbice processual detectado na decisão monocrática referente ao obstáculo da Súmula n.º 126 do TST". 2 - Da análise dos autos, extrai-se que o fundamento central que norteou a negativa de processamento do agravo de instrumento foi a ausência de transcendência da causa, e não a Súmula 126 do TST, tendo o Ministro Relator, inclusive, invocado de modo expresso em sua conclusão os arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1º, da CLT. 3 - Ao se insurgir contra essa decisão, mediante a interposição do agravo interno, a reclamante atacou expressa e diretamente a motivação do julgado, sustentando a transcendência política da matéria debatida no recurso de revista, ao argumento de que a decisão do TRT estava desrespeitando jurisprudência tanto do TST quanto do STF sedimentada nos autos do ARE 664.335 (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral). 4 – É certo que o óbice da Súmula 126 do TST erigido pela Vice-Presidência do TRT no exercício do primeiro juízo de admissibilidade recursal foi mantido pela decisão monocrática do Relator, que assim consignou: "Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa". 5 - Contudo, foi a ausência de transcendência da causa que alicerçou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, razão pela qual não se revelava necessário à reclamante, nas razões do agravo interno, sustentar a inaplicabilidade do referido verbete jurisprudencial, o que, de todo modo, acabou se concretizando de forma satisfatória, diante da alegação de que a matéria contrariaria jurisprudência do TST e do STF, argumento que, ao fim e ao cabo, significou dizer que a controvérsia não envolve a análise de fatos e provas. 6 - Conclui-se, assim, que a reclamante, ao arrazoar o agravo, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus processual de apresentação da devida fundamentação, não havendo que se falar, portanto, em incidência da Súmula 422, I, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a possível contrariedade à Súmula 422, I, do TST, em razão de sua má aplicação ao caso, determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela reclamante; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 422, I, do TST, em razão de sua má aplicação ao caso, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) afastar o óbice processual referente à ausência de fundamentação do agravo interno e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à 1ª Turma deste Tribunal, a fim de que proceda a um novo exame do referido recurso, como entender de direito; e b) excluir a condenação à multa do art. 1.021, § 4º, da CLT imposta pela Turma.
Indexação
Adicional de Insalubridade