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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011001-25.2022.5.18.0053

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Prêmio
  • Adicional de periculosidade
  • Horas extras
  • E “horas extras” em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRÊMIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas: “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” porque não houve demonstração de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT; “prêmio” por entender que o julgamento foi proferido dentro dos limites em que formulada a pretensão; “adicional de periculosidade” por ausência de violação do artigo 193, §2º, da CLT; e “horas extras” em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, que preencheu os requisitos de admissibilidade e que o recurso merece ser apreciado em razão dos princípios do juiz natural e da colegialidade. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 268.428,04), o que perfaz o montante de R$ 5.368,56 (cinco mil trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 21 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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