TSTRR-RR 0020419-67.2022.5.04.0023
Competência da justiça do trabalho: seguro de vida em grupo contratado pelo empregador
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Direito Securitário
- Competência da justiça do trabalho
- Seguro de vida em grupo contratado pelo empregador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, invocando o artigo 114, I, da Carta Magna, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir ação de indenização decorrente de contrato de seguro corporativo, concedido pela empregadora a seus empregados, pois o seguro foi instituído e mantido, exclusivamente, em virtude da existência de um vínculo de natureza celetista, estando a causa de pedir diretamente atrelada ao liame empregatício. Nesse contexto, o Regional, ao declarar a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide, violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar -lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da ação, como de direito. Brasília, 8 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator