TSTRD 1000827-90.2025.5.90.0000
Presença de indícios mínimos de autoria e materialidade
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Presença de indícios mínimos de autoria e materialidade
- Tribunal regional do trabalho da 1ª região
- Avocação de reclamação disciplinar em curso na origem
- Magistratura
Ementa
4. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar pelo CSJT, para melhor apuração das condutas atribuídas ao Magistrado. 3. Presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. Precedentes STF, STJ e CNJ. 2. Os fatos expostos no presente expediente e os elementos probatórios anexados aos autos ¿ em especial a prova documental (laudos médicos, afastamentos laborais e mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp) e os depoimentos das testemunhas ouvidas no âmbito da Sindicância instaurada no TRT da 1ª Região ¿ evidenciam, de forma clara e robusta, possível enquadramento das condutas do magistrado como violência laboral, nas modalidades de gestão por injúria e de gestão por pressão, permitindo-se divisar eventual transgressão às normas estampadas nos arts. 35, IV e VIII, da LC 35/79 (LOMAN) e 1º, 22, caput e parágrafo único, e 39 do Código de Ética da Magistratura. 1. Avocação de reclamação disciplinar em andamento no 1º Tribunal Regional do Trabalho, com fulcro nos arts. 4º, inciso XXV, e 60, inciso I, do Regimento Interno da CGJT, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em razão das tentativas frustradas de julgamento e da grande quantidade de membros que alegaram impedimento e suspeição, impossibilitando a formação de quórum adequado para apreciação por maioria. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. AVOCAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR EM CURSO NA ORIGEM. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INSTARURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 35, IV E VIII, DA LC 35/79 (LOMAN) E 1º, 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, e 39 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. GCGVMF/S02 RECLAMADO: ROBERTO NORRIS RECLAMANTE: PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 1000827-90.2025.5.90.0000 PROCESSO Nº TST-RD - 1000827-90.2025.5.90.0000 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº TST-RD - 1000827-90.2025.5.90.0000 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 1000827-90.2025.5.90.0000 RECLAMANTE: PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RECLAMADO: ROBERTO NORRIS GCGVMF/S02 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. AVOCAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR EM CURSO NA ORIGEM. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INSTARURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 35, IV E VIII, DA LC 35/79 (LOMAN) E 1º, 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, e 39 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. 1. Avocação de reclamação disciplinar em andamento no 1º Tribunal Regional do Trabalho, com fulcro nos arts. 4º, inciso XXV, e 60, inciso I, do Regimento Interno da CGJT, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em razão das tentativas frustradas de julgamento e da grande quantidade de membros que alegaram impedimento e suspeição, impossibilitando a formação de quórum adequado para apreciação por maioria. 2. Os fatos expostos no presente expediente e os elementos probatórios anexados aos autos ¿ em especial a prova documental (laudos médicos, afastamentos laborais e mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp) e os depoimentos das testemunhas ouvidas no âmbito da Sindicância instaurada no TRT da 1ª Região ¿ evidenciam, de forma clara e robusta, possível enquadramento das condutas do magistrado como violência laboral, nas modalidades de gestão por injúria e de gestão por pressão, permitindo-se divisar eventual transgressão às normas estampadas nos arts. 35, IV e VIII, da LC 35/79 (LOMAN) e 1º, 22, caput e parágrafo único, e 39 do Código de Ética da Magistratura. 3. Presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. Precedentes STF, STJ e CNJ. 4. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar pelo CSJT, para melhor apuração das condutas atribuídas ao Magistrado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Reclamação Disciplinar nº CSJT-RD ¿ 1000827-90.2025.5.90.0000, em que é RECLAMANTE A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO e é RECLAMADO ROBERTO NORRIS., do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. 1.RELATÓRIO Trata-se originalmente de pedido de providências (PJe ¿ PP 0113764-72.2024.5.01.0000) instaurado pela Presidência do 1º Tribunal Regional do Trabalho para apuração da conduta funcional do Desembargador do Trabalho Roberto Norris, a partir de denúncia da suposta prática de violência laboral, nas modalidades de gestão por injúria e de gestão por pressão, relatada à Coordenadoria de Saúde e encaminhada à Presidência pelo Subcomitê de Prevenção e Combate à Violência Laboral, ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e a Todas as Formas de Discriminação no 2º Grau, em que foi apontada a gravidade das formas de adoecimento referentes aos atendimentos realizados pela Coordenadoria de Saúde a servidores que estavam vinculados ao Gabinete do Desembargador Reclamado. A Presidência do TRT1, então, determinou a instituição de Comissão de Sindicância, por meio da Portaria n.º 106/2024, publicada no DEJT em 16.04.2024, designando o Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, a Desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia e o Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos para, sob a presidência do primeiro, apurar os fatos. Após a devida instrução, realizada nos autos do PROAD nº 5338/2024, a Comissão apresentou Relatório Final de Sindicância (Id. 5378805 - Págs. 53/107, Id. 5378806 - Págs. 1/76 e Id. 5378808 - Págs. 1/6), em que consignou as seguintes conclusões: Assim, os encaminhamentos propostos, incluindo a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD), o afastamento imediato do magistrado e o acompanhamento psicológico dos servidores, visam não apenas à responsabilização do desembargador sindicado, mas também à reconstrução da confiança institucional. A resposta a essas graves violações deve ser proporcional à gravidade dos fatos apurados, garantindo que a dignidade dos servidores seja respeitada e que o tribunal cumpra seu dever de proteger aqueles que trabalham em seu nome. Portanto, em face das violações aos deveres funcionais previstos na LOMAN, das transgressões ao Código de Ética da Magistratura Nacional e da Resolução nº 135/2011 do CNJ, esta Comissão de Sindicância recomenda, nos termos do art. 27, § 3º da LOMAN, a abertura de processo administrativo disciplinar em face do desembargador Roberto Norris, com o afastamento cautelar imediato do magistrado de suas funções jurisdicionais enquanto perdurar a investigação. Tal medida é indispensável para a proteção dos direitos dos servidores e para garantir que o processo disciplinar transcorra de maneira justa, transparente e sem interferências que possam comprometer a sua integridade. (Id. 5378808 - Pág. 6) A Comissão de Sindicância, por maioria, vencido o Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, então recomendou: 1) a abertura de processo administrativo disciplinar em face do sindicado; 2) o afastamento imediato do exercício da jurisdição enquanto perdurarem os trâmites do referido PAD; 3) seja a CSAD instada a oferecer imediato acompanhamento psicológico ativo aos servidores atualmente lotados no gabinete do desembargador sindicado. (Id. 5378808 - Pág. 6) O Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, divergindo dos demais membros da Comissão, que votaram pela instauração de PAD, apresentou proposta para resolução consensual do caso, com elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta, conforme discriminado em seu relatório vencido (Id. 5378808 - Págs. 8/66, Id. 5378809 - Págs. 1/61 e Id. 5378810 - Págs. 1/7) e estampado em sua conclusão: Na condição de integrante da COMISSÃO DE SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA, instaurada pela Portaria nº 106/2024 e Portaria nº 157/2024, ambas da Presidência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com o fim de apurar os fatos constantes no PROAD Nº 20.554/2022, registro que a proposta de RESOLUÇÃO CONSENSUAL, com a elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta, conforme transcrita acima, não foi acolhida pelos demais membros da Comissão de Sindicância, impondo-se, assim, o registro da divergência deste Desembargador, no particular, ao mesmo tempo em que agradece a honrosa indicação que lhe foi confiada. (Id. 5378810 - Pág. 7) Em prosseguimento, a Assessoria Jurídica da Presidência, mediante o Despacho AJU-FPK nº 64/2024 (Id. 5378811 - Pág. 15), analisou a instrução e concluiu que, diante do relatório final elaborado pela Comissão de Sindicância, caberia ao Desembargador Presidente submeter ao Tribunal Pleno do 1º TRT a proposta de instauração de processo administrativo disciplinar e a recomendação para afastamento imediato do magistrado do exercício da jurisdição, conforme previsto na Resolução CNJ nº 135/2011. Após a reautuação dos autos para a classe ¿Reclamação Disciplinar¿ no sistema PJeCor (PjeCor - RD 0000198-76.2024.2.00.0501), contendo o inteiro teor do PROAD n.º 5338/2024, foi proferida decisão que intimou o magistrado para apresentação de defesa prévia, na forma do art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 135/2011 (Id. 5378811 - Pág. 73). Devidamente intimado (Id. 5378811 - Pág. 79), o Desembargador reclamado, por meio de seus patronos devidamente constituídos (Id. 5378811 - Pág. 81), apresentou requerimento para devolução de prazo para apresentação de defesa, sob a alegação de impossibilidade de acesso ao extenso conteúdo dos autos, o que foi indeferido pela Presidência do TRT1, ao fundamento de que o magistrado foi devidamente cientificado dos procedimentos a serem adotados para obter acesso integral aos autos. Em seguida, tempestivamente, o magistrado apresentou a peça de defesa (Id. 5378811 - Pág. 87) pela qual requereu: (a) seja reconhecida a prescrição temporal para delimitar-se o objeto de investigação pela Administração Pública, cujo prazo de 5 anos se conta para trás, a partir da ciência do fato pela autoridade competente para abertura do procedimento administrativo, com o consequente desentranhamento de todas as provas colhidas associadas a períodos anteriores ao ano de 2019; (b) sejam reconhecidas as ilegalidades perpetradas pela Comissão de Sindicância, notadamente as violações ao direito de ampla defesa e contraditório do sindicado, atuação com desvio de finalidade e abuso de poder, ocorrência de pescaria probatória e consequente aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, bem como a imprestabilidade dos prints de WhatsApp como meio de prova, seja pela quebra da cadeia de custódia, seja pela ausência da juntada da integralidade das conversas, arquivando-se a Reclamação Disciplinar; (c) o desentranhamento de todas as provas produzidas pela Comissão de Sindicância em período no qual estava sem ato formal que permitisse sua atuação; e (d) o arquivamento da Reclamação Disciplinar, ante a ausência de qualquer infringência funcional. O processo foi incluído na pauta do Tribunal Pleno do TRT1 para a sessão do dia 05/12/2024. Contudo, ante a insuficiência de quórum, os autos foram retirados de pauta. Em janeiro de 2025, com a posse da nova administração do 1º TRT, e ante o impedimento declarado pelo atual Presidente do Tribunal, a relatoria da Reclamação Disciplinar (PJe - RD 0113764-72.2024.5.01.0000) passou à Vice-Presidência. Importa registrar, entretanto, que o novo relator dissentiu do entendimento esposado pelo então Presidente, que propugnava pela instauração de processo administrativo disciplinar em face do magistrado reclamado, concluindo pelo arquivamento da Reclamação Disciplinar. O processo foi, então, pautado para a sessão do dia 13/03/2025, ocasião em que foi novamente adiado, pela mesma razão. Em seguida, a proposta foi incluída na pauta da sessão de 10/04/2025 do Pleno do Tribunal Regional, quando tampouco alcançou o quórum exigido regimentalmente para a sua votação. Na terceira comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho acerca da retirada de pauta do processo em comento, o Vice-Presidente no exercício regimental da Presidência do TRT1, destacou que ¿em face da significativa quantidade de impedimentos e suspeições declaradas no referido processo, não vislumbro possibilidade de que os presentes autos sejam reincluídos em pauta do Tribunal Pleno desta Corte Regional, razão pela qual aguardo ulterior deliberação dessa Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho¿ (Id. 5852634). Considerando as tentativas frustradas para julgar a referida Reclamação Disciplinar e que a grande quantidade de membros que alegaram impedimento e suspeição impossibilita a formação de quórum adequado para julgamento por maioria, esta Corregedoria-Geral avocou o procedimento disciplinar em andamento, com esteio nos arts. 4º, inciso XXV, e 60, inciso I, do Regimento Interno da CGJT (Id. 5942151). Em cumprimento ao despacho do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, o Tribunal da 1ª Região juntou as peças faltantes da RD 0113764-72.2024.5.01.0000 (PJe) e da RD 0000198-76.2024.2.00.0501 (PJeCor) neste procedimento (Id. 6043152). O Corregedor-Geral proferiu decisão intimando o reclamado para apresentar defesa prévia, na forma do art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 135/2011 (Id. 6150011). Na sequência, o Desembargador reclamado apresentou sua defesa (Id. 6238450). É o relatório. I ¿ PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Inicialmente, em atendimento ao disposto no §1º do art. 61, do RICGJT, submeto ao Plenário do CSJT a decisão monocrática que proferi em que determinei a avocação do RD 0000198-76.2024.2.00.0501, que tramitava no TRT da 1ª Região (ID 5942151): D E S P A C H O Trata-se de pedido de providências em que o Vice-Presidente, no exercício regimental da Presidência do 1º Tribunal Regional do Trabalho, comunica, novamente, a retirada de pauta de proposta de abertura de processo administrativo disciplinar em face do Desembargador Roberto Norris, por insuficiência do quórum de que trata o artigo 164, §1º, do Regimento Interno do referido Tribunal. Ressalta-se que se trata da terceira comunicação da Presidência do TRT1, nos termos do art. 1º, caput, da Portaria Conjunta CN.CGJT N.º 01/2021, de adiamento do julgamento da proposta de abertura de processo administrativo disciplinar em face do Desembargador Roberto Norris em razão de falta de quórum. Inclusive, o Vice-Presidente, no exercício regimental da Presidência, encerra o ofício de Id. 5852634 destacando que ¿em face da significativa quantidade de impedimentos e suspeições declaradas no referido processo, não vislumbro possibilidade de que os presentes autos sejam reincluídos em pauta do Tribunal Pleno desta Corte Regional, razão pela qual aguardo ulterior deliberação dessa Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho¿. É o relatório. Inicialmente, cumpre registrar que a Reclamação Disciplinar em face do Desembargador Roberto Norris foi instaurada após procedimento de sindicância, que apurou denúncia da suposta prática de violência laboral, nas modalidades de gestão por injúria e de gestão por pressão, relatada à Coordenadoria de Saúde e encaminhada à Presidência do TRT pelo Subcomitê de Prevenção e Combate à Violência Laboral, ao Assédio Moral, ao Assédio Sexual e a Todas as Formas de Discriminação no 2º Grau. O relatório final da sindicância, constante dos autos em que tramita a RD 0000198-76.2024.2.00.0501, concluiu o seguinte: Diante de todo o exposto, esta Comissão de Sindicância recomenda, por maioria: 1) a abertura de processo administrativo disciplinar em face do sindicado; 2) o afastamento imediato do exercício da jurisdição enquanto perdurarem os trâmites do referido PAD; 3) seja a CSAD instada a oferecer imediato acompanhamento psicológico ativo aos servidores atualmente lotados no gabinete do desembargador sindicado. Após o regular trâmite da Reclamação Disciplinar, a proposta de abertura de procedimento administrativo disciplinar foi pautada para a sessão de 5/12/2024, ocasião em que foi adiada por insuficiência de quórum. Pautada para a sessão do dia 13/3/2025, o feito foi novamente adiado, pela mesma razão. Em seguida, a proposta foi incluída na pauta da sessão de 10/4/2025, quando tampouco alcançou o quórum exigido regimentalmente para a sua votação. Assim, considerando as tentativas frustradas para julgar a proposta de abertura do processo administrativo disciplinar em comento e que a grande quantidade de membros que alegaram impedimento e suspeição impossibilita a formação de quórum adequado para julgamento por maioria no caso, cabível a avocação do feito, nos termos dos arts. 4º, inciso XXVI, e 60, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. In verbis: Art. 4º São atribuições do Corregedor-Geral: (...) XXVI ¿ propor a avocação de processo disciplinar em andamento nos Tribunais Regionais do Trabalho, de competência do Plenário, em observância ao disposto no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; Art. 60. A avocação de processo de natureza disciplinar em curso será cabível, mediante representação fundamentada de qualquer membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Procurador-Geral do Trabalho, ou de entidade nacional da magistratura do trabalho: I ¿ na hipótese de matéria de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de ofício, relativamente a procedimentos disciplinares preliminares em curso nos Tribunais Regionais do Trabalho, por deliberação do Corregedor-Geral; Aliás, sobre a possibilidade de avocação do feito em casos de dificuldade de composição de quórum para julgamento nos Tribunais de origem, o Conselho Nacional de Justiça possui jurisprudência pacífica, ilustrada na seguinte ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AVOCAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM CURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÚMERO SIGNIFICATIVO DE ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO POR PARTE DE DESEMBARGADORES. MOROSIDADE NA INSTRUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO NO ÂMBITO DO CNJ. CABIMENTO. CONVENIÊNCIA DA AVOCAÇÃO. 1. Pedido de Providências instaurado em razão de alegada morosidade e omissão do TJPB na condução de Processo Administrativo Disciplinar no qual, inicialmente, concluiu-se pelo aparente transcurso regular do processo. 2. Contudo, posteriormente, após longo tempo de tramitação sem conclusão, nova manifestação foi clara ao consignar que o PAD enfrentava uma contínua atuação do magistrado investigado no sentido de criar obstáculos à regular tramitação do processo, cujo prazo regular já se encontra superado, o que conduziu a requerimento quanto à manifestação daquela Corte sobre possível avocação. 3. O entendimento consagrado pelo CNJ computa, na base de cálculo para aferição do quórum de maioria absoluta para fins de aplicação de eventual sanção disciplinar, o número total de cargos que compõem o Pleno do Tribunal de origem, subtraído o número de cargos vagos e o número de desembargadores afastados em caráter não eventual. Ou seja, para fins de composição do quórum para deliberação da pena disciplinar, os afastamentos transitórios motivados por férias, suspeições e impedimentos são contabilizados. CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007222-92.2013.2.00.0000 - Rel. GILBERTO MARTINS - 187ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 22/04/2014. 4. Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça já se viu obrigado a intervir no julgamento de processos instruídos por outros colegiados que, ao darem início ao julgamento, observaram grande quantidade de membros que alegaram suspeição para julgar. E a solução foi avocar o feito para julgamento por parte do Plenário do E. CNJ. 5. Considerando que, no caso presente, a grande quantidade de alegações de suspeição e impedimento manifestada ¿ 8 (oito) dos 19 (dezenove) Desembargadores do Tribunal de Justiça da Paraíba ¿ impossibilita a formação de quórum adequado para julgamento por maioria do Processo Administrativo Disciplinar n. 0000734-35.2015.8.15.0000, legítima a avocação do mencionado processo para julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça. Processo Administrativo Disciplinar avocado. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0000577-75.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 302ª Sessão Ordinária - julgado em 17/12/2019 ). Diante do exposto, DETERMINO: a) A notificação da Presidência do 1º Tribunal Regional do Trabalho, para que, em 5 (cinco) dias, junte as peças faltantes da RD 0113764-72.2024.5.01.0000 (PJe) e da RD 0000198-76.2024.2.00.0501 (PJeCor) no presente Pedido de Providências, em especial, o voto da proposta de abertura de processo administrativo disciplinar; b) Em seguida, a avocação, de ofício, nos termos dos arts. 4º, inciso XXVI, e 60, inciso I, do Regimento Interno da CGJT, da Reclamação Disciplinar n.º 0000198-76.2024.2.00.0501. Intimem-se as partes, via sistema. Brasília, 22 de setembro de 2025.t: 0.79in;text-align: justify;font-family: 'Arial', 'sans-serif';font-size: 14pt;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt">Passo a analisar as preliminares e prejudiciais arguidas pelo magistrado reclamado em sua defesa prévia, apresentada a esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT): a)Da necessidade de deliberação colegiada para avocação de Reclamação Disciplinar. Art. 7º, XII, da Lei n.º 14.824/2024. A defesa do reclamado aduz que, nos termos do art. 7º, inciso XII, da Lei nº 14.824/2024, a avocação desta reclamação disciplinar deveria ter sido deliberada pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), sendo irregular a avocação monocrática efetivada pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Requer, então, a submissão da avocação havida à discussão colegiada, sobrestando o feito e pautando-o para Sessão pertinente do CSJT. Inicialmente, destaca-se que o dispositivo invocado pelo magistrado reclamado se refere especificamente a processos administrativos disciplinares (PAD) já instaurados: Art. 7º Ao Plenário, integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) XII - avocar ou instaurar processo administrativo disciplinar que envolva servidor ou magistrado da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, sem prejuízo da atuação das Corregedorias ou das Administrações dos Tribunais Regionais do Trabalho; (grifos acrescidos) Esse regramento é repetido no art. 60, II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT): Art. 60. A avocação de processo de natureza disciplinar em curso será cabível, mediante representação fundamentada de qualquer membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Procurador-Geral do Trabalho, ou de entidade nacional da magistratura do trabalho: (...) II ¿ na hipótese de matéria relativa a processo administrativo disciplinar em curso nos Tribunais Regionais do Trabalho, de competência do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e por deliberação deste, precedida de análise preliminar da admissibilidade do pedido pelo Corregedor-Geral, que poderá arquivá-lo liminarmente quando manifestamente infundado o requerimento. (grifos acrescidos) Ocorre que, no caso dos autos, foi avocada reclamação disciplinar em curso no Tribunal Regional do Trabalho, ou seja, procedimento preliminar de natureza correicional, voltado à apuração inicial de fatos e à avaliação de justa causa para eventual instauração de PAD. Essa distinção é importante, uma vez que a reserva de competência ao Plenário do CSJT, prevista no art. 7º, XII, da Lei nº 14.824/2024, restringe-se a atos relativos ao PAD, não alcançando a avocação de procedimentos preparatórios em curso nos TRTs. A Reclamação Disciplinar, por sua própria natureza e finalidade, antecede o PAD e serve justamente para aferir a conveniência e a justa causa para sua instauração. Assim, enquanto não instaurado o PAD, prevalece a competência correicional monocrática do Corregedor-Geral para avocar, acompanhar e orientar a tramitação do procedimento preliminar, sem prejuízo da competência dos TRTs. Inclusive, a avocação de procedimentos preliminares pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho está prevista nos arts. 4º, XXV, e 60, I, do Regimento Interno da CGJT: Art. 4º São atribuições do Corregedor-Geral: (...) XXV - avocar procedimentos disciplinares em andamento nos Tribunais Regionais do Trabalho, desde que de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de ofício ou mediante requerimento, submetendo os resultados da apuração ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; Art. 60. A avocação de processo de natureza disciplinar em curso será cabível, mediante representação fundamentada de qualquer membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Procurador-Geral do Trabalho, ou de entidade nacional da magistratura do trabalho: I ¿ na hipótese de matéria de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de ofício, relativamente a procedimentos disciplinares preliminares em curso nos Tribunais Regionais do Trabalho, por deliberação do Corregedor-Geral; (grifos acrescidos) O Regimento Interno do CSJT também faz referência expressa à atribuição exclusiva do Corregedor-Geral quando diante de avocação de processo preliminar de investigação, in verbis: Art. 137. Decidindo o Plenário pela avocação do processo administrativo disciplinar, a decisão será imediatamente comunicada ao Tribunal respectivo, para o envio dos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Cuidando-se de processo preliminar de investigação, caberá ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, com exclusividade, deliberar sobre o pedido de avocação. (grifos acrescidos) Ainda que a decisão de avocação não dependa da deliberação do Plenário do CSJT, o §1º do art. 61, do Regimento interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prevê: Art. 61. Nas hipóteses de sua competência, o Corregedor-Geral ouvirá o órgão disciplinar em 15 (quinze) dias. § 1º Caso acolha o pedido, o Corregedor-Geral adotará as providências pertinentes, deliberando definitivamente a respeito e submetendo sua decisão ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O dispositivo transcrito prevê que, após a deliberação pela avocação ou não do procedimento disciplinar preparatório, seja a decisão final submetida ao Plenário do CSJT, providência que está sendo adotada no presente voto. Desse modo, rejeito o pedido de sobrestamento do feito até que o CSJT decida sobre a avocação. b)Da impossibilidade de investigação de períodos alcançados pela prescrição. Instauração da Sindicância em 2024. Limite temporal do objeto da investigação estabelecido entre 2019 e 2024. Desentranhamento das provas referentes a fatos supostamente ocorridos em períodos anteriores. A defesa alega que o limite temporal para apuração de fatos e condutas do reclamado deve se ater aos 5 (cinco) anos anteriores à instauração da sindicância. Argumenta que instaurada a sindicância em 16/04/2024, o período máximo de investigação pretérita seria até 16/04/2019, pleiteando a inutilização dos depoimentos que se referem a situações anteriores ao referido marco temporal. Inicialmente, é relevante esclarecer que a aplicação da prescrição é regulamentada pelo art. 24 da Resolução CNJ n.º 135/2011, que determina que o início do prazo prescricional se dá ¿a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato¿, o que, no caso dos autos, ocorreu em março de 2024. Salienta-se, contudo, que esta prescrição se refere ao prazo que a Administração Pública tem para tomar providências acerca das denúncias recebidas. Ou seja, trata-se de prazo prospectivo para que os fatos sejam apurados e os responsáveis devidamente punidos, se for o caso. Não há, portanto, limitação legal expressa quanto ao período pretérito que pode ser objeto de investigação, sem descuidar, evidentemente, da observância ao princípio da segurança jurídica e da razoabilidade. Aliás, no caso dos autos, a apuração diz respeito a condutas funcionais atribuídas ao Desembargador do Trabalho Roberto Norris, no âmbito de seu gabinete, que supostamente poderiam configurar violência laboral nas modalidades de gestão por injúria e de gestão por pressão. Destaca-se que, conforme identificado na sindicância, o conjunto probatório inicial era "consistente, recorrente e demonstra ao longo de anos prática do magistrado passível de avaliação". Portanto, o objeto da investigação é a conduta funcional reiterada e continuada do magistrado reclamado, caracterizada por um padrão de gestão que, em tese, pode configurar assédio moral e violência laboral ao longo do tempo. Nesse contexto, os fatos ocorridos antes de 2019, para além de colaborarem como contextualização das situações narradas pelas testemunhas, são essenciais para a compreensão da natureza, da recorrência e da gravidade da conduta investigada, que se estendeu até período recente e não prescrito. Portanto, não se trata de punir fatos isolados e prescritos, mas de analisar um padrão comportamental contínuo, onde os eventos mais antigos servem como elementos probatórios para caracterizar a reiteração e a sistematicidade das práticas abusivas que persistiram dentro do lapso temporal não atingido pela prescrição. A análise de um padrão de conduta ao longo dos anos é inerente à própria definição de assédio moral, que pressupõe a repetição de atos hostis. Assim, limitar a investigação apenas aos fatos ocorridos nos últimos cinco anos, ignorando o histórico que demonstra a continuidade e a ausência de mudança no padrão de gestão, seria esvaziar o escopo da apuração de condutas funcionais incompatíveis com a dignidade do cargo. A menção aos casos anteriores pela Coordenadoria de Saúde (CSAD), longe de ser um vício, foi um elemento crucial para que a Presidência do Tribunal Regional compreendesse a dimensão temporal e a gravidade da situação, justificando a amplitude da investigação determinada. Por todo exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. c)Da necessidade de desqualificação das testemunhas ¿de ouvi dizer¿ (hearsay testimony) e suspeição daquelas que demonstraram animosidade com o sindicado O magistrado reclamado defende a desclassificação do depoimento da testemunha Adriana, em razão de alegada suspeição e animosidade em desfavor do investigado, e aponta que as oitivas dos servidores da Coordenadoria de Saúde (CSAD) devem ser analisadas com cautela, por lhes faltar credibilidade, uma vez que se colocam como vítimas do investigado. Inicialmente é relevante mencionar que, no processo administrativo disciplinar, vigora a verdade real, princípio que impulsiona a Administração Pública na quadra correicional, o que significa dizer que, durante a apuração, deve-se buscar, na medida do possível, o que realmente aconteceu, não se contentando apenas com a versão dos fatos levada ao processo pelos envolvidos. Quanto à alegada parcialidade da CSAD, o referido argumento não se sustenta e ignora a função institucional da Coordenadoria, bem como a autonomia da investigação conduzida pela Comissão de Sindicância. Vale ressaltar que a atuação da CSAD no presente caso deu-se em estrito cumprimento de suas atribuições institucionais, conforme delineado no Ato TRT1 n.º 45/2022, que instituiu a Política de Prevenção e Combate à Violência Laboral, ao Assédio Moral, Sexual e a Todas as Formas de Discriminação e que atribui, em seu art. 12, à CSAD a primeira etapa da Política, que envolve o acolhimento, avaliação, escuta ativa e orientação das vítimas e testemunhas. A segunda e terceira etapas (arts. 13 e 14 do Ato TRT1 n.º 45/2022) preveem a sistematização de provas e o encaminhamento de relatórios conclusivos aos órgãos competentes (Comissão de Ética, Subcomitês, Ouvidoria, etc.) para análise e providências. Portanto, ao identificar um padrão recorrente e grave de adoecimento psíquico entre servidores oriundos do mesmo gabinete, com base em dados de saúde e relatos colhidos em atendimentos, e ao elaborar um relatório detalhado sobre a situação, a CSAD não agiu como "acusadora" movida por "revanche", mas sim como setor técnico cumprindo seu dever funcional de alertar a Administração sobre indícios de um ambiente de trabalho potencialmente nocivo. A utilização de expressões como "indícios de abuso de poder" ou "possível mecanismo de intimidação" no relatório da CSAD reflete a percepção técnica do setor diante dos fatos apurados e das interações com o magistrado reclamado, não configurando, por si só, inimizade pessoal ou parcialidade que macule o procedimento. Rejeito. d)Da prática de pescaria probatória (fishing expedition) pela Comissão de Sindicância. Comportamento vedado pelos Tribunais Superiores. Abuso de poder e atuação com desvio de finalidade. Provas ilícitas obtidas com desvio de finalidade. Teoria dos frutos da árvore envenenada. A defesa impugna o elastecimento do objeto de investigação, sustentando a imprestabilidade dos depoimentos de servidores não mencionados pelo relatório da Coordenadoria de Saúde, peça inaugural do procedimento investigatório. Alega, ainda, que a Comissão teria incorrido na prática de pescaria probatória (fishing expedition), promovendo busca especulativa e indiscriminada de provas, com desvio de finalidade e abuso de poder investigatório. Tal alegação, contudo, desconsidera a amplitude do objeto delimitado pela Presidência do TRT1, a natureza da investigação em sede de sindicância e a lógica que norteou a produção probatória. Mediante a Portaria n.º 106/2024, publicada em 15.04.2024, a Presidência do 1º TRT determinou a instauração de Comissão de Sindicância para apurar denúncia de conduta funcional recorrente e ao longo dos anos do magistrado reclamado, que pudesse evidenciar violência laboral (gestão por injúria e pressão). Assim, não há falar que as diligências deveriam ficar restritas, única e exclusivamente, aos servidores mencionados no relatório da unidade de saúde, considerando a necessidade de investigação do padrão de comportamento do reclamado em sua gestão. A sindicância administrativa, como bem define a doutrina citada no próprio Relatório Final da Sindicância (José Cretella Júnior, apud Maria Sylvia Zanella Di Pietro, pág. 16 do Relatório, Id. 5378805 - Pág. 68), é um "meio sumário de que se utiliza a Administração (...) para (...) proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público". Sua finalidade é "trazer à tona, fazer ver, revelar ou mostrar algo, que se acha oculto". Trata-se, por natureza, de um procedimento investigatório destinado a elucidar fatos e reunir elementos para subsidiar uma decisão da autoridade competente (arquivamento ou instauração de PAD). Não se confunde com a fase processual de um PAD ou de um processo judicial, onde o objeto é estritamente delimitado pela acusação formal. Do exame dos autos, conclui-se que não houve uma busca "sem causa provável, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados". A causa provável existia (relatório CSAD e despacho presidencial), o alvo era a conduta funcional do reclamado, a finalidade era apurar a existência de violência laboral continuada, e os limites eram aqueles definidos pela Presidência (apurar a conduta recorrente ao longo dos anos). A investigação aprofundou-se a partir dos elementos iniciais, e se desencadeou seguindo rastros e conexões lógicas, o que é próprio de qualquer investigação séria, seja administrativa ou penal. Portanto, igualmente não merece prosperar o argumento de que seriam ilícitas as provas colhidas nos depoimentos dos demais servidores. e)Da quebra da cadeia de custódia da prova. Prints de Whatsapp juntados aos autos sem utilização de método idôneo de extração que assegure a integridade dos dados extraídos. A defesa argumenta pela imprestabilidade da prova digital, consubstanciada nos prints de conversas de WhatsApp, alegando quebra da cadeia de custódia. Requer, então, o desentranhamento de todos os prints de Whatsapp trazidos aos autos sem comprovação de utilização de método idôneo de extração. Tal alegação, contudo, não prospera diante das circunstâncias do caso e da natureza do procedimento. Inicialmente, é importante destacar que o juízo de mérito formado pela maioria dos membros da Comissão processante fundamentou-se na análise de provas testemunhais e documentais. Nesse sentido, reproduz-se trecho do relatório final da Comissão: A prova documental constante nos autos da sindicância desempenha um papel fundamental na confirmação das práticas gerenciais abusivas e no ambiente de trabalho opressor no gabinete do desembargador sindicado. Documentos como laudos médicos, relatórios de afastamentos e trocas de mensagens entre servidores (cujas cópias sem tarja encontram-se nos documentos 336 a 338) e o magistrado, analisados pela Comissão de Sindicância, corroboram amplamente a narrativa apresentada no relatório elaborado pela Coordenadoria de Saúde (CSAD), relatório este que já havia apontado um padrão consistente de adoecimento mental dos servidores, resultante da pressão excessiva, humilhações públicas e gestão por injúria. Os laudos médicos presentes nos autos revelam, em detalhes, as consequências psicológicas severas sofridas pelos servidores, incluindo casos de ansiedade generalizada, depressão profunda e, em alguns casos, ideação suicida. Tais documentos confirmam que o ambiente de trabalho no gabinete do magistrado, longe de ser meramente exigente, ultrapassava os limites aceitáveis de pressão e controle, resultando em graves problemas de saúde mental. A sucessão de afastamentos por licenças psiquiátricas, devidamente comprovadas pelos prontuários e relatórios médicos, reforça a gravidade do impacto causado pelas práticas gerenciais do desembargador. Além dos laudos médicos, as correspondências trocadas entre o magistrado e seus servidores, anexadas aos autos, demonstram de forma objetiva a postura autoritária e desrespeitosa do desembargador. As mensagens, marcadas por cobranças excessivas e linguagem desproporcionalmente dura, evidenciam um padrão de desvalorização contínua do trabalho dos servidores. Em especial, os documentos 336 a 338 mostram mensagens que, reiteradamente, não apenas pressionavam os servidores fora do horário de expediente, mas também transmitiam críticas e ironias, sem qualquer caráter construtivo, expondo os destinatários a constrangimento. (...) Outro ponto relevante da prova documental são os prints de conversas fornecidos pela testemunha Mário Lojo, os quais foram anexados aos autos e já devidamente apreciados. Esses registros lançam luz sobre o estilo de gestão punitivo do magistrado, em que mensagens de cobrança e críticas se somavam à ausência de orientação adequada, criando um ambiente de insegurança e desvalia para os servidores. Também já foi destacado em tópico anterior o conjunto de documentos que trata da redistribuição da hoje Procuradora do MPT, Joali Ingracia de Oliveira. Portanto, a prova documental não apenas apoia os relatos trazidos pelas testemunhas, como também solidifica o entendimento de que a gestão no gabinete do desembargador sindicado violou gravemente os deveres funcionais e éticos exigidos de um magistrado. As evidências documentais comprovam que as práticas abusivas não se limitam ao plano subjetivo ou à percepção dos servidores, mas encontram suporte objetivo nos registros apresentados, reafirmando a necessidade de medidas corretivas para proteger a saúde mental e a dignidade dos servidores que, por anos, estiveram expostos a uma gestão prejudicial. Constata-se, portanto, que as conversas de WhatsApp, no contexto desta investigação, funcionam como prova corroborativa, e não como elemento isolado e único de convicção. O conteúdo das mensagens, em que se verifica o tom ríspido do investigado, as cobranças em horários inadequados, as críticas irônicas, e a pressão por prazos exíguos, está em perfeita consonância com os relatos de múltiplas testemunhas ouvidas pela Comissão, que descreveram exatamente esse modus operandi na comunicação do reclamado. Testemunhas como Fernanda Cury (Id. 5378806 - Pág. 12), Adriana Koschel (Id. 5378806 - Pág. 15), Aldo Barreto (Id. 5378806 - Págs. 47/50) e Mário Lojo (Id. 5378806 - Pág. 56) detalharam como se dava essa comunicação e o impacto que ela causava. Os prints servem, portanto, para ilustrar e confirmar o padrão de comunicação abusiva descrito na prova oral. Destaca-se que, em nenhum momento durante seu depoimento pessoal ou em suas manifestações escritas, o Desembargador reclamado negou a autenticidade daquelas conversas ou afirmou que as mensagens foram adulteradas ou retiradas de contexto. Sua defesa limitou-se a alegar que "não se lembraria" especificamente daquelas trocas de mensagens (conforme análise do depoimento pessoal à pág. 119 do Relatório Final, Id. 5378806 - Pág. 64). A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade e ao conteúdo das mensagens enfraquece sobremaneira a alegação de imprestabilidade da prova. Na oportunidade desta defesa prévia, além de colacionar doutrina e jurisprudência acerca do tema da cadeia de custódia de provas digitais, o investigado afirma que ¿a impugnação existe desde a primeira manifestação do investigado¿. Entretanto, o faz de maneira completamente genérica, sem sequer localizar ou transcrever as razões em que supostamente contesta a autenticidade das conversas, ou ao menos impugnar objetivamente as irregularidades. Repita-se, então, que a autenticidade não foi efetivamente contestada pelo reclamado, e a relevância é patente, pois as mensagens exemplificam o tipo de tratamento dispensado aos servidores, objeto central da investigação. Descartar essa prova, que corrobora dezenas de depoimentos seria um desserviço à busca pela verdade dos fatos. Rejeito. f)Da ausência de juntada da íntegra das conversas de Whatsapp mesmo quando determinadas pela Comissão de Sindicância. Violação à ampla defesa e ao contraditório. Imprestabilidade dos prints de WhatsApp. Na mesma linha da preliminar anterior, a defesa alega que não houve juntada da integralidade das conversas entre o magistrado e os servidores de seu gabinete, o que configuraria um "pincelamento" apenas do que deporia contra o investigado. Sustenta, assim, que houve violação à ampla defesa e ao contraditório. Alega, ainda, que a Comissão de Sindicância afirmou que a integralidade das referidas conversas estaria em sua posse e que, apesar de determinada a sua juntada, a diligência não foi realizada. Primeiramente, é preciso esclarecer o que foi requerido e juntado aos autos. A Comissão de Sindicância, ao analisar os prints inicialmente fornecidos (com tarjas), solicitou que fossem juntadas as versões sem tarja daquelas mesmas conversas específicas, a fim de permitir a completa compreensão do diálogo naqueles trechos. Não houve determinação para que as testemunhas juntassem o histórico integral e completo de todas as conversas mantidas com o reclamado ao longo de anos. As conversas sem tarja foram devidamente juntadas (documentos 336 a 338 do PROAD 5338/2024, conforme mencionado à pág. 122 do Relatório Final, Id. 5378806 - Pág. 67). Além disso, apesar de argumentar que seria ônus da Comissão reproduzir e analisar a íntegra das conversas, de igual modo é ônus da defesa indicar quais trechos supostamente pinçados devem ser impugnados, sendo inócua a refutação apenas em tese. Por fim, cabe lembrar que as conversas pelo aplicativo de mensagem tinha o magistrado como interlocutor, o que significa que ele próprio teve acesso à íntegra das conversas. Pelo exposto, rejeito a preliminar. g)Da atuação da Comissão de Sindicância sem ato da Presidência do TRT1 que respaldasse. Quebra da imparcialidade. Violação da legalidade. Nulidade. A defesa alega que houve excessivos e injustificáveis ¿ultrapassamentos¿ de prazos para conclusão dos trabalhos da Comissão. Sustenta que a Comissão deveria diligenciar a prorrogação, a ser formalizada por ato administrativo igual ao instaurador do feito, com a respectiva publicação antes do decurso do prazo original de validade da designação original. Invoca a aplicação subsidiária dos art. 145, parágrafo único, e 152, da Lei n.º 8.112/90, para concluir que a Comissão teria 30 dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão de seus trabalhos. Acrescenta que a Portaria n.º 157/2024 tentou fazer retroagir os seus efeitos, o que não seria possível, por extemporânea, porquanto a Portaria n.º 106/2024, datada de 15.04.2024, teve o decurso do seu prazo sem qualquer publicação ou despacho de extensão do seu prazo. Sem razão. Conforme exposto anteriormente, a Comissão de Sindicância foi instituída pela Portaria n.º 106/2024, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 15.04.2024. Ao contrário do que alegado pelo magistrado reclamado, no dia 14.05.2024, ou seja, um dia antes do término do prazo de 30 dias previsto no art. 145, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90, o Desembargador Presidente da Comissão expediu o Ofício TRT1 ¿ GDMSMP n.º 27/2024, encaminhando relatório preliminar e solicitando à Presidência a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão por igual período de 30 dias. Contudo, em razão dos inúmeros documentos juntados posteriormente pela Comissão, o requerimento formulado no referido ofício, embora tempestivo, somente veio a ser apreciado pela Presidência em despacho exarado no dia 10.06.2024 (doc. 250 do PROAD nº 5338/2024). Na oportunidade, a Comissão solicitou esclarecimento acerca dos seguintes temas: a) prazo inicial dado para a conclusão dos trabalhos, quando da publicação da Portaria n.º 106/2024; b) aplicação ao caso da Lei n.º 8.112/1990 ou do artigo 28 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece que o prazo da sindicância contra magistrado, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, é de 60 (sessenta) dias, podendo ser motivadamente prorrogado por prazo certo (parágrafo único); c) na impossibilidade de adoção deste último, se é possível a recondução dos membros da Comissão, com estabelecimento de novo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogados por mais 30 (trinta), aplicando, por analogia, o posicionamento do STJ consolidado na Súmula nº 592, que dispõe que ¿O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa¿; d) necessidade de deliberação expressa da Presidência acerca da prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos, requerida no ofício de documento 162, já que o Órgão Especial apenas decidiu a questão da suspensão da distribuição (doc. 206); e) pedido cumulativo de suspensão da contagem do prazo para finalização dos trabalhos durante a licença médica do sindicado. Diante da consulta formulada, os autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica da Presidência que, mediante o Despacho AJU-CFLF n.º 28/2024, assim se pronunciou: O prazo para a conclusão dos trabalhos deve observar o disposto no art. 145 da referida lei, in verbis: Art. 145. Da sindicância poderá resultar: (...) Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Impende registrar que o prazo só poderá ser prorrogado uma única vez. No presente caso, verifica-se que a publicação do ato que constituiu a comissão se deu em 16/04/2024 (docs. 8/9) e que houve pedido de prorrogação em 14/05/2024 (doc. 162), ou seja, ainda dentro do prazo inicial de 30 dias para a conclusão dos trabalhos. Assim, considerando que ainda não ultrapassada data que, se concedida à prorrogação, estabeleceria o prazo final para a conclusão dos trabalhos (16/06/2024), nos parece possível que tal pedido seja apreciado, de modo a possibilitar a prorrogação solicitada, convalidando-se os atos praticados pela comissão no período entre o fim do prazo inicial e a data da concessão da prorrogação. É de se ressaltar que, no caso de expirado o prazo improrrogável e não concluídos os trabalhos, deverá ser publicada nova portaria de designação da comissão, podendo haver a recondução dos membros anteriores. Tal possibilidade se dá porque os diversos prazos estabelecidos para a conclusão dos procedimentos disciplinares na Lei n.º 8.112/90 não são estabelecidos em caráter peremptório ou taxativo, o que, entretanto, não autoriza a Administração a negligenciar sua observância. Vejamos o que diz o já citado Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU: ¿Ressalte-se, por outro lado, que esses prazos não são fatais, ou seja, pode a comissão propor a recondução para ultimar os trabalhos até a entrega do relatório final ¿ fase última da etapa instrutória. Isso significa que, vencidos o prazo inicial e de prorrogação, pode a autoridade designar novamente a comissão, com os mesmos ou novos membros, e assim sucessivamente, enquanto necessário ao deslinde definitivo da questão (cf. art. 31, § 3º, da IN CGU nº 14/2018). Obviamente que a autoridade sempre deverá, no caso concreto, sopesar a necessidade de sucessivas prorrogações e reconduções, e sempre à luz de princípios como os da eficiência, economicidade, duração razoável do processo, sem ignorar, ainda, a previsão contida na Lei de Abuso de Autoridade acerca de se estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado (art. 31 da Lei nº 13.869/2019).¿ (grifamos) Em qualquer hipótese, os atos praticados nos períodos em que as atividades da comissão não estiverem amparadas pela vigência do ato instaurador do feito carecem de convalidação. Quanto à possibilidade de convalidação de tais atos, vale transcrever trecho do artigo intitulado ¿A Primazia do MÉRITO, a Instrumentalidade das Formas e o Princípio do Prejuízo no Julgamento do Processo Administrativo Disciplinar: Uma Visão Comparada com Outros Ramos Jurídicos Processuais¿ da Lavra de Karine Mendonça Ruschel. Vejamos: ¿No entanto, ¿em virtude do princípio constitucional da eficiência e também por força do informalismo moderado, não se decretam nulidades processuais senão quando inevitável, especialmente em face do cerceamento e prejuízo ocasionado ao direito de defesa, na linha de compreensão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ (CARVALHO, 2016, Pg. 1627). Assim, se o vício for sanável, motivador de nulidade relativa, apesar de produzido em contrariedade ao ordenamento jurídico, pela irrelevância do defeito, é mister reconhecer que o dever de convalidar é superior ao de anular, de forma que a autoridade julgadora pode recebê-lo como se regular fosse¿. Em prosseguimento, a Presidência acolheu o parecer jurídico e determinou a adoção das devidas providências saneadoras que culminaram com a expedição da Portaria nº 157/2024, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18.06.2024, que determinou a recondução dos membros integrantes da Comissão. Portanto houve, sim, ato formal da Presidência deferindo a prorrogação do prazo inicial, que abrangeu o período entre 16 de maio e 16 de junho de 2024. Os atos praticados nesse período, incluindo as oitivas de 03 de junho, ocorreram sob a égide de prazo validamente prorrogado pela autoridade competente. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas no sentido de que a instauração de sindicância é medida meramente preparatória à instauração do processo administrativo disciplinar, e que os prazos para tramitação dos procedimentos disciplinares são impróprios, não acarretando nulidade caso ultrapassados, exceto se houver comprovação de prejuízo. Confira-se: Sumula 592 STJ - O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PAD. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante foi demitido do cargo de Técnico da Receita Federal porque apurado, em processo administrativo disciplinar (PAD), que ele inseria elementos falsos no sistema de cadastro de pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda, alterando a situação fiscal dos contribuintes a fim de viabilizar a emissão de certidão negativa de débito a quem não tinha direito. 2. A Lei n. 8.112/1990 fixa, em seu art. 142, o prazo prescricional de 5 anos para os casos de cometimento de falta grave, contados do conhecimento dos fatos pela Administração. Além disso, determina que a abertura de sindicância ou a instauração do procedimento administrativo interrompe a contagem do prazo. 3. In casu, a infração tornou-se conhecida da Administração em 13/10/1999 e em 13/6/2000 foi publicada a portaria de instauração do PAD. Tendo o ato punitivo sido publicado em 19/10/2005, afasta-se a ocorrência da prescrição. 4. "Na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa" (MS n. 13.958/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011). 5. "A Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa" (RO nos EDcl nos EDcl no MS n. 11.493/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 6/11/2017). 6. O material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar (oitiva de 22 testemunhas, diligências in loco, perícias e apreciação dos quesitos e da defesa escrita do impetrante) e a motivação da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental. Além disso, não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, já que a conduta praticada se enquadra nas hipóteses do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990, punível com demissão. 7. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (STJ - MS n. 11.494/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/12/2018.) RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR. DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMPARECIMENTO DE MAGISTRADO À UNIDADE PRISIONAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REALIZAÇÃO DE SUPOSTA INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES CORRECIONAIS. ENTREVISTA PESSOAL COM DETENTO. AFRONTA, EM TESE, DOS DEVERES IMPOSTOS PELOS ARTS. 35, VIII, E 56, II, DA LOMAN, BEM COMO PELOS ARTS. 4º, 8º, 24 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. INSTAURAÇÃO DO PAD SEM AFASTAMENTO DO MAGISTRADO. 1. Opera-se a preclusão quando o magistrado, embora intimado, deixa de prestar informações na Reclamação Disciplinar no momento processual oportuno. 2. Não se declara nulidade processual sem a prova do efetivo prejuízo alegado pela parte. 3. No âmbito da Administração Pública e do Poder Judiciário, a regra e a publicidade dos atos, incluindo-se os julgamentos de processos administrativos que envolvam seus membros. O sigilo somente se justifica em situações excepcionais. 4. O comparecimento de magistrado à Unidade Prisional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ¿ UPPMERJ para a realização de suposta inspeção, sem atribuições correcionais sobre estabelecimentos de custódia penal, e com entrevista reservada a determinado preso, implica, em tese, em usurpação de competência do juízo das execuções, com infração disciplinar a ser apurada em processo administrativo. 5. A entrada, saída, visitas e inspeções em estabelecimentos penais por autoridades judiciais ou qualquer pessoa física são atos afetos à atividade administrativa e devem obedecer rigorosamente ao princípio da legalidade. 6. Reclamação disciplinar acolhida para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar ¿ PAD, sem afastamento cautelar do magistrado. (CNJ - RD - Reclamação Disciplinar - 0002793-67.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 14/02/2023). REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. COMUNICAÇÃO PROCESSSUAL. EXERCÍCIO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SINDICÂNCIA. IRREGULARIDADES. DISPENSABILIDADE. VACÂNCIA RELATORIA. REDISTRIBUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO. DESEMBARGADORES, RECUSA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DISCIPLINAR. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DAS PROVAS. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I. Não há nulidade quando constatado efetivo exercício do direito de defesa, sem qualquer prejuízo processual relevante decorrente dos mecanismos utilizados pelo órgão correcional local para intimá-lo, tampouco do fato de a Sindicância ter sido instaurada por Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça e não do Conselho Superior da Magistratura. II. Eventuais irregularidades ocorridas na fase de sindicância não tem o condão de contaminar o processo administrativo disciplinar, porquanto a sindicância é espécie de procedimento investigatório preliminar dispensável de natureza inquisitória. III. A decisão de redistribuição de processo administrativo disciplinar em razão da vacância da relatoria não viola o Regimento Interno e se configura medida razoável face ao prazo para conclusão da instrução processual, corroborada, ademais, por decisão do Pleno do Tribunal de origem em Conflito Negativo de Competência, coberta pelo manto da coisa julgada administrativa. IV. Não havendo confusão entre a natureza das decisões proferidas no procedimento de recusa à promoção por antiguidade e o julgamento de um processo administrativo disciplinar, não há falar em antecipação de entendimento e menos ainda em impedimento dos magistrados que participaram de um e outro julgamentos. V. O CNJ vem consolidando sua jurisprudência no sentido de não perquirir, no julgamento de revisões disciplinares, acerca da correção ou não da deliberação originária a partir da retomada da discussão em si, mas tão somente sob o enfoque das estritas hipóteses de cabimento. VI. O pedido revisional fundado no art. 83, inciso I, do RICNJ, tem como pressuposto a flagrante dissociação entre o conjunto probatório e o julgamento levado a efeito pelo Tribunal, situação não constatada no caso em exame. VII. Os fatos são incontroversos e as condutas foram exaustivamente analisadas pelo Tribunal de origem, o qual, ao valorá-la, entendeu pela procedência das imputações e punibilidade do magistrado, não estando o CNJ autorizado a se imiscuir no juízo valorativo para alterar a conclusão jurídica a que o Tribunal chegou, fundada em razoável interpretação das provas carreadas aos autos. VIII. Inexistência de desproporcionalidade na pena aplicada, que está em harmonia com o conjunto probatório carreado aos autos. IX. Contrariedade à lei ou às evidências dos autos não caracterizada. X. Revisão Disciplinar que se julga improcedente. (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0006023-54.2021.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 8ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 23/05/2023). Não há dúvida, portanto, de que prevalece a máxima, consubstanciada no princípio pas de nullité sans grief, de que não será decretada qualquer nulidade se inexistir prejuízo (RHC 120569, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, processo eletrônico DJE-059 divulg 25-03-2014 public 26-03-2014). Nesse sentido, ressalta-se que, em nenhum momento, houve demonstração de prejuízo concreto à defesa do reclamado em razão do excesso de prazo. Pelo contrário, a Comissão envidou esforços para garantir o contraditório e a ampla defesa, inclusive adiando oitivas e buscando múltiplos meios de notificação (malote digital, e-mail funcional, e-mail pessoal, entrega em mãos ¿ recusada ¿, e, por fim, Oficial de Justiça ¿ também com recusa inicial de recebimento), conforme extensamente documentado no Tópico V ¿ DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO do Relatório Final (Id. 5378805 ¿ Págs. 69 a 77). Por fim, no que concerne à alegada extrapolação do prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão, a matéria é pacífica conforme preceitua a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. - Esta Colenda Corte já firmou entendimento no sentido de que a extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo-disciplinar não consubstancia nulidade susceptível de invalidar o procedimento. - Em sede de mandado de segurança, cujo rito sumário não comporta dilação probatória, não é possível o debate sobre a procedência ou improcedência da acusação de conduta ilegal por parte do impetrante, sendo adequado o uso das vias ordinárias. - Segurança denegada. (STJ - MS n.º 7.962/DF, relator Ministro Vicente Leal, Terceira Seção, julgado em 12/6/2002, DJ de 1/7/2002, p. 208.) Por todo exposto, rejeito a preliminar. h)Da violação à ampla defesa e ao contraditório. Agendamento de oitivas para datas conflitantes com os dias de sessão de julgamento em turma presidida pelo sindicado. A defesa do reclamado aponta violação aos arts. 11 da Resolução CNJ n.º 135/2011, 153 da Lei n.º 8.112/90 e 2º da Lei n.º 9.784/99. Sustenta que, inicialmente, a Comissão deferiu o requerimento do reclamado para adiamento das audiências das testemunhas, em razão de coincidência de datas com as sessões de julgamento da 4ª Turma, que o magistrado presidia. No entanto, aduz que, em outro momento, alterando ¿as regras do jogo¿, a Comissão designou para o dia 03.06.2024 a oitiva de cerca de 20 testemunhas, sendo que naquela data estava agendada sessão da 4ª Turma. Sem razão. A questão foi devidamente enfrentada pela Comissão de Sindicância por ocasião da redação de seu relatório final, no tópico que tratou da regularidade do procedimento, razão pela qual se transcreve o excerto correspondente: (...) No dia 24/05/2024, a Comissão de Sindicância tomou ciência de que o sindicado teria entrado em gozo de licença médica (documento 228) e, então, reuniu-se extraordinariamente (documento 229), tendo deliberado pela expedição de ofício à CSAD em caráter de urgência, a fim de confirmar o gozo da licença médica, o período da licença e se o motivo do afastamento impediria o sindicado de acompanhar as audiências. A urgência da medida se deu porque o dia 24/05/2024 recaiu em sexta-feira e a Comissão de Sindicância tinha oitivas marcadas para o dia 27/05/2024, segunda-feira. Na mesma data, já no final da tarde, a Comissão de Sindicância recebeu e-mail do Supervisor de Gabinete do Exmo. Desembargador Roberto Norris informando ¿que o Des. ROBERTO NORRIS teve licença médica concedida pelo CSAD relativamente aos dias 23 a 27/05/2024, inclusive¿ (documento 230). Já no dia 27/05/2024 pela manhã foi respondido o ofício pela CSAD, com a informação de que ¿O Exmo. Desembargador Roberto Norris teve licença médica deferida até o dia 27/05/2024¿ e que ¿A causa do afastamento não impede o acompanhamento das audiências¿ naquela data. Considerando a impossibilidade de comparecimento e o teor da resposta da CSAD, a Comissão de Sindicância enviou link ao sindicado, a fim de permitir o seu comparecimento telepresencialmente. Não obstante, considerando que o sindicado reiterou estar em repouso e não manifestou o seu interesse em comparecer presencialmente, ocasião em que a Comissão de Sindicância achou por bem adiar as oitivas para o dia 03/06/2024, com vistas novamente ao Princípio da Colaboração e, em especial, porque a possibilidade de comparecimento telepresencial não havia sido previamente oportunizada ao sindicado. Na mesma ocasião, a Comissão de Sindicância determinou também a expedição de ofício à STI para que informasse se o sindicado possuía acesso ao PROAD 5338/2024. Ocorre que já no dia 28/05/2024, sobreveio informação de que o sindicado teria entrado em gozo de nova licença médica (documento 233), razão pela qual a Comissão de Sindicância se reuniu extraordinariamente mais uma vez e deliberou pela realização de pedido de informações à CSAD quanto à licença médica. Além disso, a Comissão determinou a intimação do sindicado através de Oficial de Justiça, com a expedição de mandado urgente, ante a notícia de que estava de licença médica, bem como em razão das negativas de recebimento de documentos anteriormente enviados, além da reiterada alegação de impossibilidade de acesso ao PROAD. A urgência da medida se dava porque o dia 28/05/2024 recaiu em terça-feira, sendo certo que nos dias 30/05/2024 e 31/05/2024 (quinta-feira e sexta-feira) não houve expediente no Tribunal e era necessário intimar o sindicado das oitivas marcadas para o dia 03/06/2024 (segunda-feira). Também ficou determinado o envio de cópia integral do PROAD ao sindicado. Ainda no dia 28/05/2024 houve resposta da STI quanto à solicitação da Comissão de Sindicância, tendo a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação informado que ¿De acordo com as regras de acesso aos documentos do PROAD, o Exmo. Desembargador Roberto Norris possui acesso a todos os documentos livres e restritos do referido processo desde 16/04/2024, às 10:39h¿ (documento 238). Em 29/05/2024, a Coordenadoria de Saúde informou que houve prorrogação da licença médica do sindicado até 31/05/2024, data que não impedia a manutenção das oitivas designadas para o dia 03/06/2024. Também informou a CSAD, naquela ocasião, que ¿De acordo com as informações descritas no segundo atestado, que detalham intensificação do quadro, não há possibilidade do sindicado acompanhar as audiências, neste momento, seja de forma presencial ou telepresencial¿ (documento 240). No mesmo dia 29/05/2024, o sindicado encaminhou ofício à Comissão de Sindicância informando que se encontrava de licença médica ¿cuja renovação será objeto de futura apreciação, se for o caso¿; que estaria sendo designada oitiva para o mesmo horário em que estaria presidindo a sessão da 4ª Turma; e que não tinha interesse em comparecer telepresencialmente. No dia designado para as oitivas (03/06/2024), a Comissão de Sindicância apreciou o ofício do sindicado e verificou que a sessão de julgamento da 4ª Turma foi designada posteriormente à designação das oitivas pela Comissão de Sindicância. Além disso, verificou-se que as oitivas começavam em horário anterior ao horário da sessão de julgamento designada para aquele dia na 4ª Turma, o que permitiria ao sindicado, caso fosse de seu interesse, comparecer às oitivas da Comissão de Sindicância. Diante de tais fatos, aguardou-se a chegada do sindicado até às 9:15h e prosseguiu-se com a oitiva das testemunhas designadas para aquela data. Foram então ouvidas 12 testemunhas, tendo ficado consignado na ata também o fato de que mesmo após encerrada a sessão de julgamento da 4ª Turma, o sindicado não compareceu presencial ou telepresencialmente. Além das oitivas, a Comissão de Sindicância deliberou pela realização de mais alguns expedientes (desarquivamento de PROAD, além de ofícios à CSAD e à SGP) e pela designação do depoimento pessoal do sindicado para o dia 07/06/2024, novamente com a determinação de que o sindicado fosse intimado através de oficial de justiça. O Exmo. Desembargador sindicado foi regularmente ouvido no dia 07/06/2024 (documento 253). No dia 14 de junho do mês de 2024 a Comissão de Sindicância solicitou mais diligências que entendeu pertinentes (documento 260) à SGP e à STI, sendo à STI para que esclarecesse ¿o possível erro material quanto à data a partir da qual o sindicado tem acesso a todos os documentos do PROAD 5338/2024¿. Em resposta, a STI informou que ¿o Exmo. Desembargador Roberto Norris foi incluído como participante em 26/04/2024, às 10h39, quando então passou a ter acesso aos documentos contidos no Proad, conforme regras do próprio sistema¿ (documento 278): (grifos originais) Depreende-se, de forma inequívoca, não ter havido qualquer irregularidade na condução dos trabalhos da Comissão. O detalhado relato demonstra que o reclamado foi notificado da designação do dia 03.06.2024 para a oitiva das testemunhas, oportunidade em que alegou não ter interesse em seu comparecimento telepresencial. Ademais, a alegada sessão de julgamento da 4ª Turma, então presidida pelo reclamado, agendada também para o dia 03.06.2024, foi marcada posteriormente à designação da oitiva das testemunhas. Rejeito. i)Nulidade dos depoimentos prestados sem assinatura da ata de audiência e/ou do termo de depoimento pelas testemunhas. O reclamante alega nulidade em razão da inexistência de assinatura nos depoimentos reduzidos a termo das testemunhas. Suscita que tais omissões poderiam possibilitar ¿posteriores edições nos textos¿ das oitivas. Sem razão. A questão foi igualmente enfrentada no relatório final da Comissão de Sindicância, no tópico que tratou das impugnações às atas de audiências e às oitivas telepresenciais, in verbis: Quanto às impugnações apresentadas pelo sindicado ao longo do procedimento, relativas a supostas inconsistências nos registros das atas de audiência, essas se tornaram prejudicadas diante da disponibilização dos vídeos e da degravação integral de todos os depoimentos, permitindo a verificação precisa dos fatos registrados. Em relação às alegações de que as audiências telepresenciais não garantiriam a incomunicabilidade das testemunhas, é importante destacar que o sindicado não apresentou nenhuma prova ou indício de que a incomunicabilidade das testemunhas teria sido comprometida durante as oitivas, tratando-se, portanto, de mera alegação. Ademais, as testemunhas foram intimadas individualmente e a própria plataforma utilizada permitiu o monitoramento visual do ambiente, possibilitando que os membros da Comissão confirmassem que a testemunha estava, de fato, isolada durante seu depoimento. Conforme já esclarecido no tópico ¿Da Regularidade do Procedimento¿, a realização das oitivas por meio telepresencial foi necessária tanto para assegurar a celeridade e a efetividade do procedimento, quanto em razão de os primeiros depoentes terem apresentado atestados e laudos médicos indicando que a presença do sindicado poderia lhes causar graves gatilhos psicológicos. Diante disso, o meio telepresencial foi adotado como regra para os depoimentos subsequentes. (grifos acrescidos) Como bem posto no relatório final, houve a ampla disponibilização dos vídeos e da degravação integral dos depoimentos pela Comissão, o que prejudica as impugnações apresentadas apenas em tese, como, insistentemente, busca sustentar a peça de defesa. Destaca-se, ainda, que a oitiva das testemunhas de forma telepresencial foi uma solução encontrada para atender aos requerimentos de depoentes que se recusaram a estar na presença do magistrado reclamado. Ademais, como já afirmado anteriormente, de acordo com a jurisprudência dominante, não se decreta qualquer nulidade sem que haja a efetiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. j)Da suspeição do Presidente da Comissão de Sindicância. Irregularidade na composição. Anulação dos atos praticados. Quebra da imparcialidade. Em última preliminar, a defesa do reclamado sustenta que todos os atos da Comissão foram praticados com desvio de finalidade, violação da ampla defesa e contraditório, abuso de poder, o que denotaria a parcialidade do Desembargador Presidente da Comissão de Sindicância, que, a seu ver, sequer poderia, desde sua constituição, fazer parte desta. Aduz que ¿nenhum membro da comissão pode ter emitido, antes da instauração do processo administrativo disciplinar ou sindicância, juízo de valor ou opinião condenatória sobre o acusado, ou investigado, bem como relativamente à matéria que se constitui no objeto da sindicância¿. Cita que, em sessão de julgamento do Tribunal Pleno, realizada em 18.08.2022, o Presidente da Comissão teria emitido juízo de valor sobre possíveis assédios em tese praticados pelo reclamado, conforme consta em certidão (doc. 203 do PROAD nº 5338/2024) lavrada pelo Senhor Secretário do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Sedic. Nessa linha, o reclamado colaciona jurisprudência sobre o tema e elenca supostas condutas irregulares que teriam sido praticadas pelo Desembargador Presidente da Comissão de Sindicância. Sem razão. A análise do teor da certidão mencionada pela defesa do reclamado, em especial do trecho referente à manifestação do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, permite inferir que não foi expresso qualquer juízo de valor relacionado ao objeto da Comissão de Sindicância que o magistrado viria a presidir, registre-se, 2 (dois) anos após a realização da sessão de julgamento. Aliás, a participação do Des. Mário Sérgio na sessão do Pleno mencionada (cuja degravação consta nos autos, ID 5378769 - Pág. 91) não revela animosidade. Pelo contrário, o que se verifica é uma discussão sobre a necessidade de apurar as acusações feitas pelo próprio magistrado reclamado contra o setor de saúde, demonstrando uma postura equilibrada e voltada à elucidação dos fatos, e não um pré-julgamento ou indisposição pessoal contra o investigado. Por oportuno, a fim de que não paire dúvida sobre o tema, reproduz-se a transcrição da manifestação do magistrado: ¿Peço a palavra, pela ordem, Excelência. Aproveito a presença do Ministério Público do Trabalho aqui, e, ante as graves acusações feitas pelo Desembargador Norris, de que há um esquema dentro do Tribunal para concessão de atestados médicos, assim como outras acusações que podem derivar inclusive crime contra a Administração Pública, no sentido de ganhar dinheiro sem trabalhar, eu peço que seja feita a degravação dessa sessão e enviada ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal, para apurar, inclusive por conta de que aqui o servidor público que tem um conhecimento imediato de uma acusação de crime ou da decorrência de um crime, ele deve, imediatamente, ou tomar providências, e é isso que estou requerendo a Vossa Excelência e ao douto Ministério Público do Trabalho, para que nós possamos verificar isso, inclusive a possibilidade de ocorrência de assédio perante os servidores deste Tribunal. Então, nesse sentido, é o requerimento que eu faço, senhora Presidente¿. (ID 5378769 - Pág. 91) No que diz respeito às condutas citadas como demonstrativas de parcialidade do Desembargador Presidente da Comissão, tenho por insubsistentes os argumentos de defesa, porquanto foram devidamente enfrentadas no relatório final da Comissão, especificamente no tópico relativo à regularidade do procedimento. Rejeito. II - MÉRITO A defesa do reclamado inaugura sua argumentação meritória destacando que críticas ao serviço e a fiscalização de subordinados não podem ser interpretadas como assédio. Sustenta que as críticas ou metáforas utilizadas, ainda que supostamente incisivas ¿ tais como ¿olha a pérola que você me enviou¿, ¿já repeti trocentas vezes, mas parece que não entende¿ ou ¿nem mesmo uma pessoa que não é formada em direito consegue fazer esse tipo de desserviço¿ ¿, foram empregadas de forma esporádica e jamais com o intuito de humilhar, rebaixar ou ofender qualquer servidor. A defesa invoca o art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que expressamente estabelece como dever do magistrado "exercer assídua fiscalização sobre os subordinados". Menciona que nem todos os servidores são comprometidos com os serviços que lhe são afetos, argumentando que a cobrança de produção, a distribuição de tarefas e a fiscalização do trabalho são inerentes à função judicial, visando à otimização dos serviços jurisdicionais e ao cumprimento das metas estabelecidas por órgãos de controle, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O reclamado faz remissão à Resolução CNJ n.º 351/2020, que, em seu art. 2º, VII, define o termo ¿Cooperação¿ como a mobilização de recursos subjetivos para a superação coletiva de deficiências, por meio da construção dialogal de regras que orientam o trabalho. Com isso, busca demonstrar que o dever de fiscalização se alinha com a necessidade de colaboração e eficiência da equipe, não configurando assédio, mas sim a busca pela efetividade e celeridade processual. Aduz que as licenças de saúde de servidores jamais podem ser atribuídas de forma isolada ao magistrado, porquanto o juiz, na condição de gestor, é obrigado a exercer um papel de liderança de indivíduos ou equipes, com a finalidade de viabilizar o alcance de resultados institucionais dos quais será cobrado pelos órgãos de controle. Destaca que o magistrado Reclamado não pode ser responsabilizado por fatores de fragilização pessoal de cada indivíduo, por ter preconizado a organização do trabalho. Nessa linha, defende que não há indício de autoria e de materialidade da prática de violência laboral nas modalidades gestão por injúria e gestão por pressão. Sustenta ter havido contradição nos depoimentos prestados, devendo, por conseguinte, ser aplicado o princípio da presunção da inocência em favor do Reclamado, com o consequente arquivamento da Reclamação Disciplinar, reconhecendo-se que as condutas imputadas ao reclamado configuram exercício regular de suas prerrogativas e deveres funcionais, sem caracterização de assédio em qualquer de suas modalidades. Ressalta, por fim, não haver justa causa, pois rigorosamente nenhuma prova lícita foi produzida nos autos capaz de evidenciar qualquer pressão do Reclamado para que os servidores não usufruíssem de licenças ou períodos de ausência justificada, bem como não haver prova concreta capaz de definir com exatidão que o magistrado perpetrou qualquer conduta atentatória à dignidade da justiça. A Comissão de Sindicância, constituída para apurar a conduta funcional atribuída ao Desembargador do Trabalho Roberto Norris, no âmbito de seu Gabinete, que supostamente poderia ensejar violência laboral nas modalidades de gestão por injúria e de gestão por pressão, em seu relatório final vencedor, a partir de exaustiva instrução probatória, propôs a abertura de processo administrativo disciplinar, sob os seguintes fundamentos (Id. 5378808 - Págs. 3/6): ¿Diante das evidências produzidas nos autos da presente sindicância, verificou-se a existência de indícios consistentes de que o desembargador Roberto Norris, ao longo de sua gestão no gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, adotou práticas incompatíveis com os deveres funcionais e éticos inerentes ao cargo de magistrado. Os fatos revelados durante a instrução probatória ¿ especialmente os relatos testemunhais e os documentos colhidos ¿ indicam que o magistrado perpetrou práticas de assédio moral, humilhação pública, gestão por pressão e injúria, gerando danos psicológicos e emocionais severos aos servidores lotados em seu gabinete. Os comportamentos adotados pelo magistrado violam diretamente o disposto no art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), Lei Complementar nº 35/1979, que impõe ao magistrado o dever de tratar com urbanidade as partes, advogados, funcionários e demais auxiliares da Justiça" (inciso IV) e cumprir as disposições legais e os atos de ofício com diligência e probidade (inciso VIII). A prova testemunhal evidencia que o desembargador tratou os servidores com desrespeito reiterado, expondo-os a constrangimentos, desqualificações públicas e, em alguns casos, a agressões verbais. Essa conduta, além de ser atentatória à urbanidade exigida dos magistrados, representa uma violação dos princípios básicos de probidade funcional, pois o magistrado utilizou sua posição de poder de forma abusiva, distorcendo o exercício da função pública em prejuízo dos servidores sob sua supervisão. Ademais, o Código de Ética da Magistratura Nacional, em seu art. 39, estabelece que ¿ é atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição. O comportamento do desembargador, conforme demonstrado pela prova colhida, revela uma prática contínua de assédio moral, em que servidores eram alvos de críticas desproporcionais, tratamentos humilhantes e cobranças arbitrárias, desprovidas de orientação construtiva. Tais práticas configuram conduta incompatível com a dignidade da magistratura, comprometendo não apenas a integridade dos servidores, mas também a imagem institucional do Tribunal. No âmbito da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regula o processo administrativo disciplinar contra magistrados, o art. 8º estabelece que, constatada a prática de infração disciplinar, o magistrado poderá ser responsabilizado mediante a instauração de processo administrativo disciplinar. A prova colhida na sindicância oferece indícios robustos de que o comportamento do desembargador Roberto Norris se enquadra em infrações que justificam a abertura de PAD, especialmente pelo fato de suas práticas gerenciais terem violado os princípios da moralidade, impessoalidade e dignidade da função pública. Tais infrações configuram faltas graves, justificando, assim, o aprofundamento das investigações por meio da abertura do referido procedimento disciplinar. (...) Não fosse suficiente, além das consequências diretas para os servidores que adoeceram em razão dessas práticas, um dos impactos mais preocupantes é a desconfiança institucional gerada por essa conduta. As práticas abusivas e a falta de ação eficaz para coibi-las ao longo dos anos criaram um sentimento de insegurança e descrédito entre os servidores, que passaram a questionar a capacidade do tribunal de proteger seus direitos e garantir um ambiente de trabalho saudável. Esse ciclo de desconfiança enfraquece a relação entre servidores e a instituição, minando a autoridade moral do tribunal e prejudicando sua capacidade de promover justiça interna. Para restaurar a confiança dos servidores, é imperativo que a resposta institucional seja firme, eficaz e transparente, demonstrando um compromisso inequívoco com a integridade ética e com o bem-estar dos servidores. Assim, os encaminhamentos propostos, incluindo a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD), o afastamento imediato do magistrado e o acompanhamento psicológico dos servidores, visam não apenas à responsabilização do desembargador sindicado, mas também à reconstrução da confiança institucional. A resposta a essas graves violações deve ser proporcional à gravidade dos fatos apurados, garantindo que a dignidade dos servidores seja respeitada e que o tribunal cumpra seu dever de proteger aqueles que trabalham em seu nome. Portanto, em face das violações aos deveres funcionais previstos na LOMAN, das transgressões ao Código de Ética da Magistratura Nacional e da Resolução nº 135/2011 do CNJ, esta Comissão de Sindicância recomenda, nos termos do art. 27, § 3º da LOMAN, a abertura de processo administrativo disciplinar em face do desembargador Roberto Norris, com o afastamento cautelar imediato do magistrado de suas funções jurisdicionais enquanto perdurar a investigação. Tal medida é indispensável para a proteção dos direitos dos servidores e para garantir que o processo disciplinar transcorra de maneira justa, transparente e sem interferências que possam comprometer a sua integridade. (...)¿ Examino. Inicialmente, destaca-se o teor do parágrafo único do art. 8º da Resolução CNJ n.º 135/2011: Art. 8º O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo. Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar, observado, neste caso, o art. 14, caput, desta Resolução. Este dispositivo legal deixa claro que, havendo indícios de falta ou infração por parte de um magistrado, a autoridade competente deve iniciar uma sindicância ou propor diretamente a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar. Assim, o objetivo primordial desta Reclamação Disciplinar é, justamente, cumprir essa etapa preliminar investigatória, buscando verificar a ocorrência de tais irregularidades. Embora a defesa do Desembargador reclamado tenha alegado a ausência de indícios de autoria e materialidade da prática de violência laboral, tal afirmação não encontra respaldo nas provas produzidas e minuciosamente apreciada pela Comissão de Sindicância no relatório final vencedor acima reproduzido. Importa ressaltar que o relatório da Coordenadoria de Saúde do Tribunal do Trabalho da 1ª Região, que impulsionou o presente procedimento, teve origem em uma pesquisa sigilosa voltada a investigar as condições e formas de organização dos processos de trabalho no gabinete do Desembargador Roberto Norris, motivada pelo elevado número de licenças médicas por adoecimentos psiquiátricos detectados entre os servidores ali lotados (Id. 5378761 - Págs. 16/19 e 22/24): ¿No geral, as indicações quanto à forma de uso do poder diretivo do magistrado portam indícios de violência laboral que melhor se aproximam dos conceitos de gestão por injúria e de gestão por pressão (que serão explicitados mais à frente neste relatório). Neste momento, faz-se mister elencar as pontuações gerais obtidas pela CSAD (que nos levaram à referida conclusão) por meio das entrevistas, provas materiais e laudos médico-psicológicos obtidos junto a estes/as servidores/as. Trata-se de comportamento generalizado, frequente e sem alvos em específico. A diferença principal é que, com alguns indivíduos, o magistrado tende a desenvolver tal comportamento de forma aprofundada, situação que, geralmente, redunda em adoecimento. ¿Críticas genéricas e subjetivas a exemplo de ¿você só faz tudo errado¿; ¿só você não entende nada¿; ¿você não lê¿; ¿você acha que é a desembargadora?¿; ¿Ritmo e prazos de trabalho muito exíguos/intensos com cobrança continuada afetando as horas de descanso e a vida privada abarcando: o uso do trabalho dos motoristas do TRT/ RJ para fins privados, excedendo em muito a jornada de trabalho regular; solicitação de uma tarefa de complexidade elevada numa sexta-feira para entrega na segunda-feira de manhã de modo que não pudesse haver descanso no final de semana. ¿Avaliações funcionais muito negativas e subjetivas, abaixo da pontuação para progressão: ¿a servidora não apresenta a menor condição de exercer a 5 função na qual estava lotada¿. Cabe ressaltar que as más avaliações costumavam ocorrer logo após pedidos dos funcionários para sair do setor. ¿Críticas com um tom irônico e agressivo; ¿você já viu alguém em sua vida escrevendo parágrafo assim (...) nem quem não estudou Direito faz assim¿; ¿esqueci que é feriado só para você¿ (frase dita após a servidora não responder imediatamente a uma mensagem enviada pelo desembargador); ¿seus votos são os que eu mais tenho que corrigir¿; ¿Comunicação Violenta verbal e escrita (Uso do Caps Lock, em especial) em via aplicativos de mensagens como forma de repreensão ¿ ¿Não tenho tempo a perder para brincar de ler minutas com modelitos de valores mínimos!¿; ¿Você não tem perfil nem para estar aqui no TRT-RJ¿ (fala destinada a uma funcionária com doutorado em Direito - fala citada por todos os entrevistados); ¿Exposição de erros de maneira desrespeitosa em grupos de mensagem e reuniões: ¿quem fez esta pérola?¿ etc.; ¿Correções de textos com apenas um círculo vermelho envolvendo palavras espalhadas no texto, impossibilitando a real compreensão do que deveria ser corrigido ou aprimorado; ¿Superexigência e retrabalho: Mudanças de modelos de escrita, insistindo na troca de palavras por sinônimos a cada nova correção, de maneira que sempre se faz necessário o retrabalho, tendo em vista que o texto se torna inadequado mesmo com a incorporação das sugestões prévias, como: ¿Vocês não sabem gramática¿; ¿vocês não sabem usar vírgulas¿. Exemplo genérico: em uma semana o servidor deve usar o termo ¿contudo¿, porém na semana seguinte se o servidor usasse o termo conforme determinado na semana anterior era riscado e somente aceito o termo ¿todavia¿. Vale destacar que as modificações requeridas referiam-se principalmente a palavras genéricas, como conjunções, e não a termos jurídicos ou normas legais. ¿Pressão para não usufruir (ou após usufruir) licenças médicas, férias, feriados, licença nojo, excepcionalidades com filhos, etc. Todos estes exemplos se referiram às vivências de servidores/as que, conforme o explicitado, foram ouvidos a partir da ocorrência do 4º caso vinculado ao GDRN. Em verdade, é importante ressaltar que o primeiro dos casos ¿ de 2013 ¿ só foi associado ao conjunto de ocorrências após, justamente, a realização da busca ativa pelos servidores que passaram pelo GDRN até 2017. Desta feita, tendo em vista a perfeita compreensão de que a única forma de combater tais expressões extremadas de adoecimento se daria através da revisão das práticas gerenciais do Gabinete, a CSAD ¿ em cumprimento às obrigações legais dos cargos e das respectivas áreas de saúde - reuniu todos/as os/as referidos/as servidores/as no dia 10 de Julho de 2018 a fim de que estes/as, subsidiados/as por nós, encaminhassem uma denúncia aos Órgãos Superiores, objetivando a adoção de formas de responsabilização e reestruturação ambiental. Todavia, estes servidores, muito fragilizados (parte deles ainda se recuperando/ em tratamento médico e psicológico) demonstraram grande sensação de vulnerabilidade e descrédito institucional, visto que ainda que compreendessem a importância de formalização da denúncia, tinham receio de serem novamente vitimados com retaliações (Um exemplo dado pelas pessoas denunciantes: e se ele se torna Presidente do Tribunal? Quem nos protege?). Há indicativos nas falas dos/as entrevistados/as de um rotineiro comportamento difamatório, desestabilizador e desqualificador junto a outros magistrados e servidores. Também se pôde aferir por meio dos relatos comuns a todos/as os/as servidores/as ouvidos/as, um clima organizacional pautado por hipervigilância e desconfiança constante. Funcionários administrativos e assessores, segundo os entrevistados no ano de 2018, receberiam tratamento similar, mas de menor intensidade que os votistas. (...) Em comum às falas das pessoas atendidas em 2018, os denunciantes de 2022 referem-se ao processo de recepção dos novos servidores na unidade como algo desafiador. Estes receberam um número muito elevado de processos, mediante a liberação de modelos que devem ser seguidos para a redação dos votos, mas sem nenhuma outra forma de orientação e/ou apresentação setorial (sinalizando para um descompasso entre as atribuições e os meio objetivos para o alcance das metas). Os/as servidores/as também mencionam reuniões coletivas nas quais os seus erros ou deficiências temporárias (advindas do tempo necessário à aprendizagem) são expostos de maneira difamatória e desqualificadora. Em uma das ocasiões, segundo relatos, o Magistrado teria dito que ¿toda a equipe parecia sofrer de dislexia e não possuía real comprometimento¿. (...) As queixas de 2022 também apresentam os mesmos fenômenos já elencados nas páginas 04 e 05, a saber: ¿hiper-pressão na correlação metas/prazos que não são os oficiais, ¿exposição pública e de maneira vexatória; ¿superdimensionamento de erros gramaticais, a exemplo do uso da vírgula; ¿estabelecimento de um clima setorial de hipervigilância; ¿ausência de reconhecimento funcional; ¿bloqueio na comunicação/ medo de possuir dúvidas; ¿favorecimento de um clima de baixa solidariedade no coletivo laboral; ¿ameaças de difamação junto a outros servidores, setores e magistrados; ¿tratamento diferenciado na correção dos votos; ¿acusações generalizadas de falta de comprometimento; ¿controle just in time - em especial, por meio dos aplicativos de mensagem; ¿percepção generalizada ¿ mediante a tratamento injurioso ¿ de perda da autoestima; ¿mal-estar generalizado em relação ao trabalho; ¿deterioração do envolvimento com o trabalho e do comprometimento organizacional (¿não sei se quero mais trabalhar com isso¿; ¿acho que não quero mais ficar no tribunal¿) Observa-se que as provas produzidas nos autos revelam a ocorrência, recorrente e reiterada ao longo dos anos, de hiper-pressão com metas e prazos não oficiais, exposição pública vexatória, superdimensionamento de erros gramaticais, clima de hipervigilância, ausência de reconhecimento, bloqueio na comunicação, baixa solidariedade, ameaças de difamação, tratamento diferenciado na correção de votos, acusações generalizadas de falta de comprometimento, controle "just in time" via aplicativos de mensagem, percepção generalizada de perda de autoestima, mal-estar no trabalho e deterioração do envolvimento profissional. É possível vislumbrar, então, que a conduta do reclamado ultrapassava os limites profissionais, posto que atingia o sentimento íntimos dos servidores, levando-os a adoecimento mental e psicológico, em decorrência do ambiente de trabalho inapropriado e hostil. A apuração no TRT registrou ainda que, no período de 29.05.2021, data da nomeação do reclamado a Desembargador, até 29.04.2024, quando da informação prestada pela ex-diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas, Sônia Regina Andrade, ocorreram cerca de 40 (quarenta) movimentações de servidores no GDRN (Id. 5378806 - Pág. 32). O relatório da Comissão de Sindicância ressaltou, ainda, a ¿existência de diversos servidores cuja passagem pelo GDRN se destaca pela brevidade mas que não chegaram a ser intimados por questões de celeridade, bem como em razão do fato de a Comissão de Sindicância ter entendido já ter elementos suficientes para a elaboração do presente relatório.¿ Laudos médicos anexados aos autos (Id. 5378768 - Págs. 2/4) comprovam as condições de saúde mental dos servidores que foram ouvidos no curso da instrução da Sindicância: Adriana Tortorelli Cavicchia Koschel, Fernanda de Pedrosa Cury e Aldo Luiz Gomes Barreto Costa, todos em tratamento psiquiátrico. Alexandra Pinheiro Campbell Penna e Nina Bueno Vieira, por sua vez, estavam incapacitadas de prestar depoimento devido ao risco de agravamento de suas patologias (Id. 5378772 - Págs. 21/25). A apuração preliminar contou com 21 depoimentos, incluindo o do próprio Desembargador reclamado (Id. 5378774 - Págs. 14/25). As informações prestadas pelo servidor Mário Vitor Lojo, assessor do Desembargador à época de sua oitiva, são um contundente exemplo que confirma as cobranças excessivas e o tratamento inadequado do reclamado. Na impossibilidade de transcrição das oitivas de todas as testemunhas, destacam-se alguns trechos da degravação do depoimento do Sr. Mário Vitor Lojo (Id. 5378803 ¿ Págs. 68/84 e Id. 5378804 - Págs. 1/24 ): ¿Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos: [06:06:39] Deixa eu fazer uma pergunta. Então em 2019, como era a distribuição? Era diária, era semanal? Como é que era? Mário Lojo: [06:06:46] Era uma distribuição naquele primeiro, num momento era uma distribuição quantitativa de lotes, né? E a gente tinha um Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos: [06:06:53] Lote semanal? Mário Lojo: [06:06:54] Eu acho que era um lote semanal naquele primeiro momento. Era semanal, depois se tornar diário. (...) Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos: [06:11:05] Só pra eu tentar. Em 2022. Você disse olha, tivemos vários problemas, saíram três colegas. Aí depois aconteceram fatos novos e aí ele mudou tudo. Me conta o que que aconteceu em 2022, com a saída de três colegas e com a mudança da rotina, com a chegada de novos colegas. Mário Lojo: [06:11:27] Há um cuidado inicial com os três colegas em relação aos processos que eles iriam receber. Eram servidores recém empossados e não conheciam, na verdade, como funcionava tudo aqui na casa. E aí nesse primeiro momento ele tentou, digamos, não sobrecarregar esses três rapazes Inicialmente. Um certo período curto de tempo, dois meses, três meses, né!? Pra poderem tentar acompanhar. E isso não deu muito certo também, né? Porque na verdade não tinham essa experiência para chegar fazendo voto no gabinete. Recém empossado. Eles chegaram no gabinete e conversei com o Roberto a respeito disso, olha, vamos ter o mesmo problema que já tivemos, vivemos anteriormente outros três, porque já estão trabalhando finais de semana, né? Então essa carga estava demais pra quem tá chegando no tribunal, então. Aí mudamos a distribuição. (...) Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos: [06:12:43] Essa distribuição diária, então, passou a ser dois processos por dia? Mário Lojo: [06:12:46] Por dia. Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos: [06:12:47] E aí no dia seguinte tinha que devolver as minutas? Mário Lojo: [06:12:51] Aí que vai complicar. Exatamente isso. Então ele tinha um critério que flutuava entre duas, duas e meia ou três, em alguns casos, vai. Até distribuir até esse horário e às 08h00 da manhã enviar para ele. E às vezes, eu conversava, dr. Roberto, pega um banco duplo, um triplo, a pessoa vai ficar a madrugada e não consegue fazer a revisão na, no dia seguinte para entregar. E às 08h00 da manhã, que era o caso de, a Cristiane, ela pegava os embargos de declaração e distribuía às oito da manhã, para cada, os embargos de declaração, para entregar até dez, meio dia às vezes. Então você tinha o voto, tinha os embargos e não conseguia fazer. Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos: [06:13:26] Humanamente. Mário Lojo: [06:13:26] Humanamente impossível. Também conversei com ele, mas não tive êxito nesse meu papel de assessor nesse momento. Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos: [06:13:41] Agora fala sobre a saída desses três colegas de 2022. O que que houve? Mário Lojo: [06:13:47] Bom, durante a pandemia, na verdade, isso tá acontecendo, né, essa cobrança um pouco mais intensa de trabalho. Desembargadora Mônica Baptista Vieira Puglia: [06:13:55] Na pandemia? Mário Lojo: [06:13:56] É. Começa. É, exatamente. É, na pandemia, né, e a gente estava trabalhando normalmente. Desembargadora Mônica Baptista Vieira Puglia: [06:13:59] A cobrança foi mais intensa? Mário Lojo: [06:14:00] É. Mais intensa, porque o que aconteceu? A gente ia diminuindo o acervo. Logicamente que tem um acervo. A equipe era muito boa e ia diminuindo a quantidade de processos, né!? E aí é como se quisesse mais processo, né, e mesmo assim. Aí eu falei, dr. Roberto, a gente tá num ritmo, né? Já acentuado. Se o senhor empurrar um pouco mais, vai quebrar todo mundo, né? Aí continuou sem um. Talvez o modo também dessa cobrança também, era um pouquinho agressivo, né? E aí então, realmente isso vai destruindo aos pouquinhos as pessoas, né? (...) Desembargadora Mônica Baptista Vieira Puglia: [06:14:49] O que que você chama de cobrança agressiva? Mário Lojo: [06:14:58] Terminologia um pouco mais forte, né? E às vezes com as punições que aconteciam eventualmente com algumas pessoas. Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos: [06:15:06] Que tipo de punição? Mário Lojo: [06:15:08] Das mais graves, né? Tive uma gravíssima, que incomodou um pouco, foi com relação à Adriana, onde ele, além de botar de castigo né!? Que tinha uns castigos, a gente chama, assim, de castigo, né? No gabinete, trabalhar todo dia no gabinete e tirar a gratificação dela. Continuar a fazer os votos, coisa que realmente. Quem está ao redor, né, no caso. Quando a gente está lá no meio, acaba se envolvendo e acaba ficando ali, né? Nesse, sem saber o que fazer, né?! Então foi uma situação muito desagradável esse momento aí. E claro, o servidor chora, né? Você tem que acompanhar tudo isso ali do lado. (...) Mário Lojo: [06:17:13] Sim. Vou dar um exemplo do tipo. Não só gramatical como. Ele trabalhou em mais uma turma, né!? Quarta, quinta e sexta. Tem um que, tem um caso meu especificamente que eu botei. Nessa transição entrou uns embargos, né!? Então eu tava fazendo processo para a quarta e tinha um da quinta. Eu fiz a quinta, mas aí botei quarta turma e ele marcou aquela coisa vermelha, né? E aí fica aquela incógnita, o que que é isso? Você olha o voto inteiro e não sabe o que é, né? E aí depois eu vou descobrir que o erro na verdade era só da turma e vem aquela frase, né, que ele coloca pra mim mais intensa, assim. Do tipo. Até trouxe aqui, posso ler? Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro: [06:17:48] Pode. Mário Lojo: [06:17:48] Essa depois dos embargos foi assim: você não consegue fazer nada, certo? MV, estarei observando suas atitudes e modos de trabalho neste primeiro semestre. Espero que você passe a me convencer acerca da sua excelente capacidade de ter uma, uma CJ. Esse tipo de, ele fala falta de comprometimento. (...) Mário Lojo: [06:20:38] E que são coisas que realmente não agradavam a ninguém, isso aí todo dia, né!? A gente chamava de doses homeopáticas. Todo dia você escutar uma coisa assim. Até que todo mundo começa a ficar, começa a afetar você de manhã. Preso, né? Vai me mandar alguma coisa agora, né? Com o tempo você vai ficando afetado nesse sentido. De você ficar já preocupado. (...) Mário Lojo: [06:21:39] Com sindicância. Nessa fase de sindicância ou pré-sindicância ele tem se comportado melhor, né? Vamos dizer assim. Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos: [06:21:48] Mas só depois da constituição dessa comissão? Mário Lojo: [06:21:51] É. Ao sinal dela, sim. Teve o sinal, a sinalização que iria acontecer, né? Então nessa sinalização ele começa já a tomar um certo cuidado, né? Não me passa mais mensagens, por exemplo, com esse teor, né? No caso. Já não circula mais. O que é feito hoje, se fosse feito lá atrás, estava tudo tranquilo, né? Corrigir o modelo de uma vírgula, ou tirar o S, tira o S e tal. O que é natural, né!? A gente está produzindo e não tem como reverter de manhã cedo de um voto acabou de fazer, às vezes de madrugada e fazer de manhã a correção completa, né? E passa né? (...) Mário Lojo: [06:28:25] Eh, doutor Jorge, umas coisas que aconteceram assim, muitas delas, eu procurava não ficar muito apegado, porque é coisa que acaba te marcando muito, é muito forte, né!? Então, teve expressões, né? Que desagradáveis, né? Nesse sentido, a gente pode dizer que é misógino, homofóbico. Cada um tem um, expressões assim. Então procurava não ficar muito afetado, porque eu já tava desgastado já, né? Nesse momento já. Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos: [06:28:48] Mas a pergunta foi. A pergunta foi objetiva. Testemunhou alguma vez? Mário Lojo: [06:28:52] Cantarolar eu acredito que sim. Sim. Talvez, mas. Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos: [06:28:54] E era direcionado aos servidores? Mário Lojo: [06:29:00] É o jeito, né? Se a pessoa passa e fala, olha. Não tem como afirmar, foi para quem? Eu não posso afirmar foi para quem mesmo. Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos: [06:29:06] Direcionado a um dos servidores? Mário Lojo: [06:29:09] Pode ser. Não posso afirmar. Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro: [06:29:11] Ele já fez a referência ao período da escravidão como um dos melhores períodos no Brasil? Mário Lojo: [06:29:16] Ah, isso é provável. É, essas. Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro: [06:29:21] Essas tiradas. Mário Lojo: [06:29:22] Essas tiradas. São as tiradas. Não vou falar que são brincadeiras, porque que não é brincadeira, né!? São essas tiradas que ocorriam por vezes. Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos: [06:29:26] Se é brincadeira é de muito mau gosto. Mário Lojo: [06:29:28] Essas tiradas assim. Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro: [06:29:30] Não, isso não é. Isso não é de mau gosto, isso é crime. (...) Mário Lojo: [06:30:00] O da Adriana teve uma avaliação que ele não quis fazer a avaliação e eu falei, dr. Roberto, olha o prazo, não sei. E todo mundo ligando. Acho que a Sônia da SGP me ligou, a presidência ligou também, acho que foi a Beatriz, não me recordo agora se foi a Beatriz, para pedir para ele fazer a avaliação, porque vai perder a progressão e ele não, acho que não fez realmente, muito tempo para fazer, e eu acho que ela não conseguiu a progressão nesse momento. E numa segunda vez, ou se foi a mesma, não me recordo agora, ele reprova, na avaliação da Adriana também nesse motivo. Então na avaliação que também era um outro modo de ele dar uma descontada às vezes, né, na pessoa. E da Fernanda também foi algo parecido. Da Fernanda Acho que ele não reprovou, mas ficou na linha limítrofe, na verdade, porque ela volta de licença maternidade, a Fernanda, né, ela é avaliada na sequência. Ela volta quando tá na avaliação. Faltou, avaliada e ele também quase reprova. E aí ela puxa, como é que ele me avalia, né? Se eu tava de licença, né? E porque a nota tão baixa nesse período todo, já que eu não tive tanto contato assim? E aí normalmente, lógico. Aí ligaram para ela, porque acho que alguma regrinha interna de ter que entrar em contato com o servidor para poder, se quer recorrer, se não quer recorrer, algo nesse sentido. Ela falou que não. Secretária: [06:31:14] É a Adriana essa? Mário Lojo: [06:31:14] Essa foi a Fernanda. Teve Adriana na primeira vez com a progressão funcional, que eu acho que ela foi reprovada por ele, salvo engano. E a Fernanda foi bem mal avaliada, é bem mal avaliada. Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro: [06:31:27] É, Mário Mário Lojo: [06:31:28] E recentemente, um pouco mais recente nessa avaliação, é o que eu falo Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro: [06:31:31] Sim. Mário Lojo: [06:31:31] Só com uma coisa mais intensa realmente para acompanhar. A avaliação do Luiz, que é um dos, um dos três que ficou, o único que ficou dos três que entraram em 2022, né!? 22, salvo engano. Quando saíram dois (...) Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro: [06:37:43] Havia cobranças fora do horário de trabalho e nos finais de semana? Mário Lojo: [06:37:48] Algumas vezes isso aconteceu, né!? Foi quando a coisa, foi exatamente quando a coisa foi progredindo, né? Foi normal, porque 08h00 seria o normal para ele inicialmente, mas aí começou a puxar para 07h30 e aí vai 7h00, entendeu? E eu falei, olha gente, se a gente deixar daqui a pouco 06h00 da manhã tá todo mundo já sendo cobrado para poder começar a trabalhar às 06h00 da manhã, né? E aí eu, eu sei porque acontece, as duas meninas que trabalham comigo elas acordam mais cedo, realmente. Então, nesse ritmo com ele há muito tempo e então elas acordam 05h30, 06h00. Então, às sete tá com distribuição na mão, para distribuir. Então. Só que o resto do gabinete todo, né, tá naquele ritmo normal, tem seus filhos, não sei o quê, 08h00 começa a trabalhar, então o ritmo de cada um, as diferenças não são respeitadas, por vezes, nesse sentido. Então, às 08h00, para ele, chegou um tempo que não era mais o normal, já tava puxando para 07h00, 07h30, nesse sentido. E o fim do dia Igual, né? Não terminava cinco, seis, por vezes de noite também mandava mensagem. Final de semana também, né, insere o voto e tal. São coisas que se fosse numa situação de normalidade, né? Normal. Às vezes que está conversando com um assunto mais complexo, a gente termina final de semana. Acho que nós fazemos naturalmente, sempre fiz. Não me incomodo de fazer isso, não. Final semana com um processo daqueles que tem que terminar, vamos fazer. Sábado, domingo, a gente entrega. Não tem nenhum problema, mas não pode ser, eu falava com ele, não pode ser o ordinário isso, todo final de semana, né? Você trabalhar sábado e domingo, ordinariamente, que aí você, ninguém aguenta. Aguenta um mês, mas não aguenta depois, ficar um ano inteiro trabalhando nesse ritmo e segunda a domingo, ali constantemente, sem nenhum intervalo. Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro: [06:39:25] Mário, tem uma coisa que me preocupa muito, é, nessa coisa, é nessa coisa não, nessa, nessa saúde dos servidores. É uma coisa que, eh, foi relatado não em depoimentos, nem nada, mas por uma análise médica de que em algum momento algum servidor poderia ter uma ideação suicida. Alguma vez foi relatado a você? Mário Lojo: [06:39:59] Dr. Mário, hoje eu falo com mais tranquilidade sobre essas questões todas, mas naquela época ali de 2020, 21, até a crise da 2022, sentimentos se não era, tirando as duas outras antigas servidoras. Mas Adriana, Fernanda, Aldo e até mesmo eu, isso deve ter passado na cabeça de todo mundo. Se passou na minha, passou, passou na cabeça de todos, porque você vai ficando afetado com o tempo. Então, eu acho, aí vai depender de cada um, que eu não sei. Eu não tive esse, essa conversa de suicídio com cada um deles, não tive. Que é uma coisa que cada um, é uma coisa que você sente, na verdade, que você vai tendo, vai agravando, né? Porque é o que eu falo, você começa a tremer com telefone celular pela manhã ou pela noite, porque nunca é uma mensagem boa ou neutra, é sempre uma mensagem pesada. Então, isso todo dia, né? Você. Eu creio que todos eles aí possam ter passado por esse momento, né? Digo por mim, pessoalmente, que passei por esse momento. Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro: [06:41:01] Você chegou a fazer tratamento médico? Mário Lojo: [06:41:03] Não de Psiquiatria. Mas fiz neurologista, neurocirurgião, reumatologista. Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos: [06:41:10] Somatizou? Mário Lojo: [06:41:11] Bastante. E aí uma passou. Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos: [06:41:14] Passou a usar remédio pra dormir? Mário Lojo: [06:41:16] Um breve momento, mas o dormir até que não foi dos meus piores problemas. Eu tive problema de, é, muscular, neurológico, né, que que você não consegue mais ter o controle daquilo, né? Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro: [06:41:28] Tremedeiras. Mário Lojo: [06:41:29] Tremedeira, coração palpitando, suor no peito. Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos: [06:41:33] Sudorese. Mário Lojo: [06:41:35] Sudorese e articulações também que não se movimentavam mais. E aí eu coloquei a psiquiatria até no final, eu falei, vou resolver primeiro as coisas todas. Aí comecei com cardiologista direto, que até então não tinha cardiologista. Reumatologista, pra ver se conseguiam dar um jeito nessa parte toda de articulações. É, o neurocirurgião, porque ninguém tava encontrando nada, né? Eu falei gente, alguém tem que encontrar alguma coisa em mim. Então neurologista também fui, neurocirurgião também fui. O que mais? Endócrino também fui, né? Endócrino e Metabologia também. Comecei a ver o sangue, comecei. Aí você começa a ver tudo, para ver onde é que está a origem do que está passando. Você não dorme mais, né, do sono você não tem mais como dormir. Que era um sono intermitente, né? Você vai acorda (inaudível) essa fase muito ruim. Eu posso falar que foi uma fase muito ruim até essa explosão de 2022. Se eu passei por isso, eu tô falando por mim, se eu passei, creio que eles devem ter passado também algo parecido, né? (...) Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro: [06:46:01] Tá. Mário, eh, mais alguma pergunta? Não, Mônica? Eu queria, eh, perguntar pra você a última pergunta e assim você só fale se você entender que tem alguma explicação a dar em relação a isso. Você teme por alguma retaliação por causa desse teu depoimento? Mário Lojo: [06:46:23] Sim, O temor é inevitável. Eu já vim pra cá nessa, sabendo de uma possível retaliação. Eu já vim sabendo. (...)¿. (grifos acrescidos) Chamam atenção alguns trechos do depoimento transcrito, a exemplo da consideração das condutas do magistrado reclamado como "doses homeopáticas" de desgaste, que afetavam os servidores diariamente, causando preocupação e ansiedade constantes. Outro ponto crítico levantado por Mário Lojo diz respeito às avaliações funcionais, nas quais o Desembargador deixava de avaliar servidores, causando a perda da progressão (caso da servidora Adriana), ou reprovava-os, ou ainda avaliava-os de forma muito negativa, como no caso da servidora Fernanda, que teve uma avaliação limítrofe após retornar de licença-maternidade. Havia também cobranças de trabalho fora do horário de expediente e nos finais de semana. Mário Lojo descreve a progressão das cobranças, que começavam cada vez mais cedo, chegando a 6h da manhã, e se estendiam pela noite e nos finais de semana, tornando-se "o ordinário", o que é insustentável. Curiosamente, a testemunha Mário Lojo menciona que o comportamento do Desembargador começou a melhorar "na fase de sindicância ou pré-sindicância" e "ao sinal dela", ou seja, após a constituição da comissão. O depoimento de Mário Lojo é particularmente tocante ao abordar o impacto na saúde mental dos servidores. Questionado sobre ideação suicida, ele afirma: "Adriana, Fernanda, Aldo e até mesmo eu, isso deve ter passado na cabeça de todo mundo. Se passou na minha, passou, passou na cabeça de todos, porque você vai ficando afetado com o tempo." Saliente-se, por oportuno, que, embora o estabelecimento de metas e a cobrança sejam comuns em diversos setores da sociedade laboral com vistas a aumentar a produtividade, estas práticas não podem, sob pretexto algum, violar os princípios da dignidade da pessoa humana, o direito a um meio ambiente de trabalho sadio e os demais direitos fundamentais e infraconstitucionais que protegem a personalidade. É inegável que o Art. 35, VII, da LOMAN confere ao magistrado o dever de exercer assídua fiscalização sobre seus subordinados. Trata-se de uma prerrogativa essencial para a eficiência da prestação jurisdicional e o cumprimento das metas impostas ao Poder Judiciário. Contudo, este dever, como qualquer outro poder inerente ao cargo público, não é absoluto e encontra seus limites nos princípios éticos e constitucionais que regem a administração pública e as relações laborais. O Art. 35, IV, da LOMAN, que exige "urbanidade", e o Art. 22 do Código de Ética da Magistratura, que impõe o "dever de cortesia" e o uso de "linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível", são marcos balizadores dessa prerrogativa. A defesa busca desqualificar as provas, especialmente os prints de mensagens (Id. 5378761 - Pág. 51 a Id. 5378763 - Pág. 16; e Id. 5378779 - Pág. 75 a Id. 5378785 - Pág. 14), e apontar contradições testemunhais para invocar o princípio in dubio pro reo. Contudo, é relevante consignar que o conjunto probatório não se resume a fatos isolados. A elevada rotatividade de servidores no gabinete do reclamado (cerca de 40 movimentações em período relativamente curto (Id. 5378806 - Pág. 32), aliada ao significativo número de licenças médicas por adoecimentos psiquiátricos (Id. 5378766 - Págs. 53/106) e a relatos consistentes de "mal-estar generalizado" e "temor de retaliação" (Ids. 5378802 - Pág. 53 e 5378804 - Pág. 22), formam um cenário que transcende a mera "opinião viciada" ou "sensibilidade" individual. A narrativa de servidores sobre a pressão para não gozar licenças médicas, ainda que a defesa tente justificar a exigência de formalização, adiciona peso ao quadro de um ambiente de trabalho excessivamente demandante e, por vezes, hostil. Mais uma evidência de que a conduta do Magistrado criava um ambiente profissional propício ao adoecimento de servidores é o relatório final, ainda que divergente, apresentado pelo Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que reconheceu ¿...inconteste a ocorrência de prova dividida, mas reveladoras de um ambiente de trabalho que comprometia a saúde de seus componentes, pelos elevados níveis de estresse, alta rotatividade de pessoal e muitas licenças médicas por motivos psicológicos¿. (Id. 5378809 - Pág. 59) Com base na análise detida do relatório de sindicância, dos depoimentos colhidos e das alegações da defesa prévia, verifica-se a existência de indícios robustos de violação aos deveres funcionais e éticos que justificam a instauração de processo administrativo disciplinar em face do magistrado reclamado. As condutas narradas, mesmo sob a ótica da fiscalização e busca por produtividade, parecem extrapolar os limites da urbanidade, cortesia e respeito exigidos de um magistrado. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 351/2020, instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, que prevê diversos dispositivos Em seu art. 2º, incisos I, II e V, a Resolução apresenta importantes definições sobre assédio moral e assédio moral organizacional. Confira-se: I ¿ Assédio moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico; (redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023) II ¿ Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais; (redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023) (...) V ¿ Saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho; Em seu art. 17, a Resolução trata das infrações, procedimentos disciplinares e penalidades aplicáveis: Art. 17. O assédio e a discriminação definidos nesta Resolução serão processados pelas instâncias competentes para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar no 35/79, no Código Civil, no Código Penal, no Código de Ética da Magistratura, na Lei no 8.112/90, na legislação estadual e distrital ou nas demais leis e atos normativos vigentes. (redação dada pela Resolução n. 413, de 23.8.2021) § 1º A apuração de situação de assédio ou discriminação, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, será instaurada pela autoridade competente em razão de denúncia fundamentada, observados o devido processo legal e a ampla defesa. § 2º A prática do assédio sexual é considerada infração disciplinar de natureza grave. (redação dada pela Resolução n. 538, de 13.12.2023) § 3º Aplicam-se as penalidades contidas na legislação mencionada no caput deste artigo às práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. (incluído pela Resolução n. 538, de 13.12.2023) No mesmo sentido, a Resolução CSJT n. 360/2023, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiç ado Trabalho de primeiro e segundo graus e dá outras providências. Como se verifica, o Poder Judiciário brasileiro e o trabalhista mantém importante política pública fortemente direcionada à prevenção e combate a mecanismos e atitudes que favoreçam o assédio ou o desrespeito aos valores profissionais do serviço público judiciário, e considera que as práticas de assédio e discriminação ¿são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho¿. Por outro lado, merece registro precedente do CNJ acerca da configuração de assédio moral praticado por magistrado decorrente de condutas que infringiram o dever de cortesia e de urbanidade, ao destratar e criar constrangimento aos servidores de seu gabinete, em nítida afronta ao previsto no art. 22 do Código de Ética da Magistratura e no inciso IV do art. 35 da LOMAN: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESOLUÇÃO/CNJ N. 135/2011. MAGISTRADO. ASSÉDIO MORAL. EXCESSOS E TRATAMENTO DESCORTÊS. SERVIDORES. ASSÉDIO SEXUAL. ESTAGIÁRIAS. DEVER DE INTEGRIDADE. DEVER DE CONDUTA IRREPREENSÍVEL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 35, IV E VIII, DA LOMAN. VIOLAÇÃO ARTIGOS 1º, 15, 22 E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS IMPUTAÇÕES. PENA DE DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. 1. PAD instaurado contra Juiz de Direito do TJRJ, a quem se imputa: (i) assédio moral reiterado contra servidores por parte do magistrado que, em diversas ocasiões, teria se excedido com gritos, enquanto titular das Comarcas de Miracema, Lage de Muriaé e Piracambi; (ii) falta de urbanidade com as pares e advogados; (iii) assédio sexual contra estagiárias da Comarca de Miracema, não mantendo comportamento compatível com o seu dever de conduta irrepreensível; e (iv) interferência na instrução processual, uma vez que o magistrado teria convocado uma reunião em seu gabinete com estagiárias e servidores da Comarca, com o intuito de influenciar o teor dos esclarecimentos a serem prestados à Corregedoria local. 2. Preliminar de impossibilidade de instauração deste PAD ante a profunda análise dos fatos pelo TJRJ afastada, tendo em vista que tais irresignações foram devidamente discutidas na Revisão Disciplinar que decidiu pela instauração deste feito. 3. Pelas provas colhidas, verifica-se que o magistrado, a despeito da justificada preocupação com a prestação jurisdicional, excedeu-se no seu intento de solucionar os problemas existentes na vara, pois, em que pese sustentar que foi apenas rígido com os servidores e, por tal, seria vítima de retaliação do respectivo Sindicato, restou demonstrado que se comportou de forma grosseira e com um rigor excessivo, valendo-se de sua hierarquia funcional para destratar, gritar e causar constrangimento aos servidores, ainda que estribado nas melhores intenções de implementação de rotinas de boa gestão administrativa. 4. As condutas imputadas ao requerido e comprovadas no presente caderno disciplinar não justificam a repreensão das alegadas renitências por parte dos servidores, cujas faltas deveriam ser comunicadas à Corregedoria local ou até motivar providências típicas da espécie, porém jamais extrapolando a linha da urbanidade, cortesia e respeito, conforme prevê o Código de Ética da Magistratura Nacional. Restou demonstrado, portanto, que a conduta do magistrado violou deveres dispostos no art. 35, IV da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e no art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Ética da Nacional, devendo ser julgada procedente a imputação. 5. No que tange à imputação de suposta falta de urbanidade do magistrado requerido com as partes e advogados, inexiste lastro probatório para concluir pela quebra dos deveres inerentes à magistratura por parte do requerido, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. 6. (...) 10. As condutas do magistrado pontuam-se de elevada gravidade pelos fatos em si e pela repercussão negativa à imagem do Poder Judiciário local. No entanto, o magistrado era compromissado com a judicatura, residia na comarca e era produtivo, sendo até elogiado pela OAB local, por sua proatividade na solução dos problemas de gestão processual com que se deparou. Nesse desiderato, sua intenção deve ser considerada, ainda que não tenha o condão de excluir os abusos contra os servidores e a quebra do dever de urbanidade os quais foram devidamente comprovados. Outrossim, não constam nos assentos funcionais do magistrado outras penalidades ou processos disciplinares instaurados. 11. Neste sentido, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a pena a ser aplicada dever ser a disponibilidade, consoante o art. 6º da Resolução/CNJ n.135/2011. 12. Imputações julgadas parcialmente procedentes para aplicar pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do art. 6º da Resolução/CNJ n.135/2011. (CNJ - PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0000970-63.2019.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 333ª Sessão Ordinária - julgado em 15/06/2021). (grifos acrecidos) A existência de práticas de assédio moral dentro do Poder Judiciário apresenta gravidade preocupante, e deve ser objeto de preocupação de todas as altas autoridades da administração dos tribunais, que devem empreender esforços para a prevenção e a pronta punição dos responsáveis pelos danos psicológicos causados. Diante do todo o exposto, revela-se imprescindível a necessidade de submeter ao Pleno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra o Desembargador reclamado e a recomendação de seu afastamento imediato de suas funções jurisdicionais, conforme previsto na Resolução CNJ n.º 135/2011, diante dos fortes indícios de um ambiente de trabalho nocivo. O pedido de arquivamento, levantado pela defesa, deve ser categoricamente rejeitado, uma vez que o arquivamento de plano em fase de investigação preliminar somente ocorre ¿quando o fato narrado não configura infração disciplinar ou ilícito penal¿, nos termos do art. 9º, §2º, da Resolução CNJ n.º 135/2011, o que definitivamente não se aplica ao presente caso, em que há indícios de autoria e de materialidade na suposta prática de assédio laboral. É fundamental esclarecer que a presente Reclamação Disciplinar não se confunde com o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em si. Neste momento, a finalidade é apenas verificar se há imputação de conduta infracional aos deveres ético-disciplinares do magistrado reclamado, se tal imputação possui suficiente verossimilhança e está acompanhada de elementos de convicção, ainda que indiciários, que justifiquem a instauração de processo administrativo disciplinar em seu desfavor. Nesse último aspecto, convém recordar que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quanto a do Superior Tribunal de Justiça consolidaram-se no sentido de que a abertura de PAD não exige conclusão definitiva quanto à conduta do magistrado, sendo necessária, apenas, a presença da justa causa, isto é, indícios mínimos de materialidade e de autoria de infração administrativa, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. INSTAURAÇÃO. NOTÍCIA DE ATO ILÍCITO E INDÍCIOS DE CULPABILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Havendo indícios de materialidade e de autoria de infração administrativa contra servidor público, apurados em sindicância ou em processo administrativo disciplinar relativo a terceiro, é dever da administração instaurar o competente processo disciplinar para apurar a responsabilidade do servidor. Não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa em processo disciplinar que, incidentalmente, apura indícios de culpabilidade de servidor, quando o processo limita-se a aplicar penalidade a terceiro. Havendo indícios da prática de ato infracional por vários servidores, a Administração é obrigada a instaurar processo contra todos, porquanto a aplicação da penalidade funcional é vinculada. Contudo, instaurado processo disciplinar contra apenas um servidor, há irregularidade que sujeita o administrador às penas da lei, pelos processos não instaurados, mas não nulidade do processo iniciado corretamente. Inexistência de direito do servidor a não sofrer processo administrativo. Recurso a que se nega provimento (RMS 16.048/MG, rel. Min. Paulo Medina). (grifou-se) [...] a abertura de um processo administrativo disciplinar não exige, nem poderia exigir, a existência de conclusão definitiva quanto à culpa dos envolvidos, fazendo-se necessário apenas indícios mínimos quanto ao ilícito e sua autoria (justa causa)¿. (MS 32759, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, Processo Eletrônico DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015). (grifou-se). PETIÇÃO ¿ CONSTITUCIONAL ¿ ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL ¿ PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA JUÍZAS - AUSÊNCIA DE QUORUM NO TRIBUNAL A QUO ¿ SUCESSIVAS ARGUIÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO ¿ RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO ESTADUAL ¿ ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR SEUS INTEGRANTES - PROSSEGUIMENTO DA APURAÇÃO NA CORREGEDORIA E NOVA CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. I - Conforme a cediça jurisprudência deste Tribunal e do Pretório Excelso, "em se verificando impedimento ou suspeição de membros da Corte competente, para conhecer de recurso interposto na demanda, cumprirá se verifique a possibilidade de o julgamento realizar-se, pelo órgão competente, com a substituição, na forma regimental, dos impedidos ou suspeitos, inclusive, se a tanto necessário, mediante convocação de Juiz de instância inferior.". Precedentes: STJ: RMS nº 3.520-SE, RHC nº 6.033-MS; STF: AO nº 106-MT e AO nº 238-9-PE). II ¿ Havendo fortes indícios de faltas profissionais cometidas por magistradas estaduais, deve o Tribunal de Justiça do Estado do Pará levar a termo o processo administrativo disciplinar instaurado, oportunidade em deverá apreciá-lo e julgá-lo de forma clara, contundente e irrepreensível, justamente para reafirmar a sua idoneidade no cenário jurídico nacional e afastar do Poder Judiciário Brasileiro a pecha de ser condescendente com a "sensação de impunidade" existente no País. III ¿ Petição não conhecida, em face da manifesta incompetência deste Colegiado para substituir-se à Corte originária, oportunidade em que os autos são restituídos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do voto. (Pet n. 1.253/PA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2001, DJ de 4/6/2001, p. 183.) (grifou-se). Assim, diante de um lastro probatório mínimo indicativo de possível infração e de sua autoria, o procedimento deve necessariamente ser instaurado, uma vez que o exercício do poder disciplinar não constitui mera faculdade da Administração Pública, mas verdadeiro poder-dever decorrente da indisponibilidade do interesse público. A propósito, os precedentes do Plenário do CNJ são no sentido de que, a exemplo do que ocorre no processo penal, no juízo de admissibilidade de PAD vigora o princípio in dubio pro societate, em razão do alto grau de responsabilidade que o agente público detém e em homenagem ao interesse público, ad litteris: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL [...]. CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL [...]. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUSTA CAUSA. PLENÁRIO DO CNJ. PROCEDÊNCIA. I ¿ Pedido de Providências instaurado, nos termos da Portaria CNJ n. 34, de 13 de setembro de 2016, para dar cumprimento ao disposto nos arts. 9º, § 3º, 14, §§ 4º e 6º, 20, § 4º, e 28 da Resolução CNJ n. 135, de 13 de julho de 2011, que exigem a comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça do arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, a instauração e o julgamento dos procedimentos administrativos de natureza disciplinar relativos a juízes e desembargadores vinculados aos tribunais do País. II ¿ Na origem, a Reclamação Disciplinar apurou suposta violação da vedação de atividade político partidária ¿ art. 95, parágrafo único, III, da Constituição da República; art. 26, II, ¿c¿ da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. III ¿ Os precedentes do Conselho Nacional de Justiça quanto ao termo inicial e final da contagem do prazo decadencial, para revisão disciplinar, indicam como suficiente, para afastar a decadência, a primeira manifestação formal, dentro daquele período, que expresse o interesse público na instauração do procedimento revisional. IV ¿ Ao contrário do que decidido pela Corregedoria local, extrai-se justa causa para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar. V ¿ O conteúdo da nota institucional publicada não parece guardar nenhuma relação com os interesses dos membros do Poder Judiciário porquanto tem por único objetivo aparente prestar apoio a pessoa determinada para cargo de indicação política. VI ¿ Apesar de a nota ter sido subscrita pela associação U., a qualidade de Diretor Presidente e, portanto, de representante da entidade revela elemento de prova capaz de conduzir a instauração de procedimento de natureza disciplinar em desfavor do Magistrado. VII ¿ Nada obstante o art. 6º da Resolução 305/2018 salvaguardar os diretores das associações de classe, tal prerrogativa não é absoluta e não suplanta obrigações decorrentes diretamente da Constituição da República. VIII ¿ Na formação da justa causa, a apuração da autoria segue o princípio in dubio pro societate, isto é, admite-se que a imputação seja dirimida no respectivo processo de natureza disciplinar, resguardados, por certo, os direitos à ampla defesa e ao contraditório. IX ¿ Revisão para instauração, de ofício, de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, sem afastamento de suas funções jurisdicionais, em desfavor do magistrado E. L. R. para apuração de suposta violação à vedação de atividade político partidária ¿ art. 95, parágrafo único, III, da Constituição da República; art. 26, II, ¿c¿ da Lei Orgânica da Magistratura Nacional ¿, nos termos dos arts. 86 e 88 do RICNJ. (CNJ - PP ¿ Pedido de Providências - 0005736-28.2020.2.00.0000 - Rel. Emmanoel Pereira - 337ª Sessão Ordinária - j. 31/08/2021) (grifou-se). REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ARQUIVOU O PROCEDIMENTO APURATÓRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. (...) 10. Em face da existência de vários indícios de autoria e materialidade da infração disciplinar, deve prevalecer, neste momento de juízo de delibação, o princípio in dubio pro societate, em razão do alto grau de responsabilidade que o agente público detém e em homenagem ao interesse público. REVISÃO DISCIPLINAR JULGADA PROCEDENTE para DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA O MAGISTRADO. (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0006646-02.2013.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES CORRÊA - 29ª Sessão Extraordinária - j. 30/06/2015) (grifou-se). A ampla produção probatória, o contraditório e a ampla defesa, com rigorosa observância do devido processo legal, ocorrerão no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar. Atualmente, o juízo a ser exercido é de simples delibação, ou seja, de identificar a conduta, aferir sua configuração como deslize ético-disciplinar e verificar se há indícios mínimos que justifiquem a apuração formal. Na esteira desse raciocínio, o proceder do Desembargador reclamado caracteriza ¿ em tese ¿ o cometimento de ilícitos, bem como violação aos deveres funcionais previstos no art. 35, incisos IV e VIII, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), bem como ao disposto nos artigos 1º; 22, caput e parágrafo único; e 39 do Código de Ética da Magistratura, cujo teor se transcreve: Lei Complementar Nº 35, de 14 de março de 1979 Art. 35. - São deveres do magistrado: IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência; (...) VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. Código de Ética da Magistratura Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. (...) Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça. Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível. (...) Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição. Por conseguinte, reputo imperiosa a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da conduta atribuída ao magistrado reclamado, nos moldes do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ n.º 135/2021, transcrito no início desta fundamentação. Quanto à competência deste Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho em propor ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a instauração de processo administrativo disciplinar, consigna-se a previsão do Regimento Interno do CSJT: Art. 13. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) XVII - instaurar sindicância ou propor, desde logo, ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar, quando houver indício suficiente de infração; Art. 123-A. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho poderá apresentar proposta de instauração do processo administrativo disciplinar em face de magistrado ou servidor ao Plenário do CSJT, que decidirá por maioria absoluta. Parágrafo único. Após a instauração, o feito será distribuído a um Relator, a quem competirá ordenar e dirigir a sua instrução, podendo valer-se do auxílio dos juízes auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para a condução dos trabalhos. Desta forma, impõe-se dar às disposições da Resolução CNJ n.º 135/2011 interpretação compatível com as imputações dirigidas ao magistrado reclamado, de modo a apurar os fatos supostamente ocorridos e, se for o caso, aplicar as sanções previstas em lei, o que exige a imediata instauração de processo administrativo disciplinar no âmbito do CSJT. III - CONCLUSÃO Pelo exposto: a)Submeto à decisão de avocação da RD 0000198-76.2024.2.00.0500, que tramitava no TRT da 1ª Região, nos termos do art. 61, §1º, do RICGJT; b)Com fulcro no art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ n.º 135/2011, rejeito as preliminares suscitadas em sede de defesa prévia; c)Nos termos dos arts. 13, XVII, e 123-A, do Regimento Interno do CSJT, proponho a instauração de processo administrativo disciplinar em face do Desembargador do Trabalho Roberto Norris, para apurar os fatos descritos na presente Reclamação Disciplinar, que configuram, em tese, violação aos deveres funcionais previstos no art. 35, incisos IV e VIII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN), bem como ao disposto nos artigos 1º; 22, caput e parágrafo único; e 39 do Código de Ética da Magistratura. Na hipótese de determinada a instauração, proponho, em observância ao art. 15 da Resolução CNJ n.º 135/2011 e ao art. 27, §3º da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), seja deliberado sobre o afastamento do Desembargador reclamado, até decisão final do processo disciplinar administrativo. Intimem-se o Desembargador do Trabalho Roberto Norris e a Presidência do 1º Tribunal Regional do Trabalho, via sistema. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ¿ PORTARIA Nº XX, XX DE XXXX DE 2025. Instaura Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de Magistrado. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições previstas nos artigos 4º, XXIII e XXV, da RESOLUÇÃO CSJT N.º 405, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de avocar procedimentos disciplinares em andamento nos Tribunais Regionais do Trabalho, desde que de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de ofício ou mediante requerimento, submetendo os resultados da apuração ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; CONSIDERANDO que a apuração dos fatos que são objeto da RD 0000461-14.2024.2.00.0500 apontou para a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria de infração administrativa; CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de propor, ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a instauração de processo administrativo disciplinar em relação aos magistrados, quando houver indício suficiente de infração; CONSIDERANDO as disposições pertinentes da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da Resolução CNJ n.º 135/2011, com destaque para seu o art. 14, § 5º, e do Regimento Interno deste Conselho; CONSIDERANDO os fatos atribuídos ao Desembargador Roberto Norris, descritos no voto condutor da RD 0000461-14.2024.2.00.0500, que indicam possível violação dos deveres impostos aos Magistrados, especialmente daqueles previstos nos arts. 35, IV e VIII, da LC 35/79 (LOMAN) e 1º, 22, caput e parágrafo único, e 39 do Código de Ética da Magistratura; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CSJT no julgamento da mencionada Reclamação Disciplinar, durante a XX Sessão Ordinária, realizada em XX de XX de 2025; RESOLVE: Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face de Roberto Norris, Desembargador do Tribunal do Trabalho da 1ª Região, para apurar as infrações previstas nos arts. 35, IV e VIII, da LC 35/79 (LOMAN) e 1º, 22, caput e parágrafo único, e 39 do Código de Ética da Magistratura, decorrentes das seguintes condutas: I.Praticar "violência laboral", nas modalidades de "gestão por injúria" e de "gestão por pressão", no âmbito de seu gabinete, ao: a.realizar críticas genéricas e subjetivas; b.impor ritmo e prazos de trabalho muito exíguos/intensos, inclusive com superexigência e retrabalho; c.fazer uso de comunicação violenta verbal e escrita; d.expor erros de maneira desrespeitosa; e e.exercer pressão para não usufruir (ou mesmo após usufruir) licenças médicas, férias, feriados. Art. 2º Comunique-se ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, dando-lhe ciência da instauração deste processo administrativo disciplinar, com o afastamento do Magistrado de suas funções jurisdicionais e administrativas, com fulcro no art. 15 da Resolução CNJ n.º 135/2011. Art. 3º Distribua-se livremente entre os Conselheiros, nos termos do art. 123-A, parágrafo único, do Regimento Interno do CSJT. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral
Indexação
Magistratura