STJAgRg no HC 1.012.075
Alegação de doença mental: execução penal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Alegação de doença mental
- Execução penal
- Matéria não decidida em primeiro grau
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA MENTAL. EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento deste habeas corpus.
2. O paciente foi definitivamente condenado, porém, encontra-se em situação de foragido. A defesa aponta o diagnóstico de esquizofrenia e o agravamento do quadro de saúde mental do condenado.
3. Segundo o art. 105 da CF, não está inaugurada a competência desta Corte para apreciar diretamente a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ou o deferimento de prisão domiciliar durante o regime fechado sem que a matéria haja sido previamente analisada pelas instâncias antecedentes.
4. Caso que não comporta a concessão da ordem, de ofício, pois a questão demanda dilação probatória e observância ao contraditório, providências incompatíveis com a via mandamental do habeas corpus. Além disso, não foi formulado, perante o Tribunal de origem, pedido de expedição da guia de recolhimento sem o cumprimento do mandado de prisão, a fim de que a defesa possa submeter o incidente ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.