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Jurisprudências

TSTAIRR 0001135-93.2024.5.06.0008

Extrai-se que o e: execução

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Extrai-se que o e
  • Execução
  • Ausência de garantia do juízo
  • Deserção do agravo de petição
  • Conforme se verifica do v. acórdão, o e
  • Pois bem

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais, ante a inexistência de garantia do juízo, não conheceu do agravo de petição. Destacou também que “não se cogita a respeito de matéria de ordem pública, porquanto nos autos do processo onde tramita a execução, nº 0000511-49.2021.5.06.0008, a ora embargante foi incluída no polo passivo, não havendo, portanto, que se auto classificar como terceiro ao processo”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia diz respeito à necessidade de garantia da execução para fins de interposição de agravo de petição. Conforme se verifica do v. acórdão, o e. TRT declarou a deserção do agravo de petição uma vez que o recorrente não garantiu a execução do juízo. Registrou que “o juízo não se encontra garantido, pressuposto de admissibilidade para a discussão de tema pontual da execução e para interposição de agravo de petição”. Pois bem. A Lei nº 13.467/2017, em vigor quando do julgamento do acórdão regional, incluiu o § 10 ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Quanto aos processos em fase de execução, todavia, aplica-se o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", o que não é o caso dos autos. Registre-se que, ainda que o agravo de petição interposto trate de matéria de ordem pública, sua apreciação somente seria possível após o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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