Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.054.666

Tráfico de drogas: aplicação da minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação da minorante do tráfico privilegiado
  • Fração máxima
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.

2. As instâncias de origem aplicaram a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, considerando a quantidade de droga apreendida (24,81 g de cocaína) como fundamento para a modulação da minorante.

3. O Ministério Público Federal, em parecer, sustentou que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a aplicação da fração inferior ao máximo legal, considerando a primariedade, os bons antecedentes e a avaliação positiva das circunstâncias judiciais do agravante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza de droga apreendida (24,81 g de cocaína), justifica a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. A quantidade de droga apreendida (24,81 g de cocaína), embora de natureza altamente nociva, não excede os limites do tipo penal e não justifica a aplicação de fração diversa da máxima prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas devem ser consideradas na aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas não justificam a aplicação em grau inferior ao máximo quando não significativas.

7. A primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas do agravante, aliados à quantidade não expressiva de droga apreendida, autorizam a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição de pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para fixar a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e reduzir a pena definitiva do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas devem ser consideradas na aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas não justificam a aplicação em grau inferior ao máximo quando não significativas. 2. A primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas são elementos que autorizam a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.539/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/04/2025; STJ, AgRg no HC 953/992/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.006.994/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.139.097/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024.

Tese

1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas devem ser consideradas na aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas não justificam a aplicação em grau inferior ao máximo quando não significativas. 2. A primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas são elementos que autorizam a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.