TSTED-Ag-AIRR 100705-44.2020.5.01.0004
I –embargos de declaração da executada: universidade federal do rio de janeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –embargos de declaração da executada
- Universidade federal do rio de janeiro
- Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos
- Efeito modificativo
- II –agravo
- Execução
Ementa
I –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, bem como de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. Verifica-se que, ao contrário do que constou no acórdão embargado, a insurgência da embargante não se limitou a reiterar as teses do recurso de revista. Pelo contrário, a embargante impugnou de forma específica a premissa que sustentou a aplicação da Súmula nº 214, qual seja, a natureza interlocutória da decisão. Ao fazê-lo, a recorrente abriu caminho para o conhecimento do agravo, afastando o óbice da Súmula nº 422, I. 3. Nesse aspecto, havendo manifesto equívoco na aplicação da Súmula nº 422, acolhem-se os embargos de declaração opostos, com a impressão de efeito modificativo, para, passando ao novo exame do recurso, dele conhecer e analisar os argumentos da agravante, sem o óbice da Súmula nº 422. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II –AGRAVO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. 2. Sobre o caso destes autos, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a decisão que afasta a inexigibilidade do título executivo judicial e determina o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução possui natureza interlocutória. Precedentes. 3. Desse modo, inadmissível o recurso de revista da executada porque foi interposto contra acórdão regional que afastou a inexigibilidade do título executivo e declarou a competência desta Justiça Especializada, o que, obviamente, acarreta o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no exame da execução individual, antes extinta. 4. Incidem na hipótese os óbices representados pelo artigo 893, § 1º, da CLT e pela Súmula nº 214. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração opostos, com a impressão de efeito modificativo, para afastar manifesto equívoco na aplicação do óbice da Súmula nº 422 ao Agravo, passando-se ao novo exame do recurso; e II - conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.