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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.771.552

Tráfico de drogas: deficiência na fundamentação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação, em processo de condenação por tráfico de drogas.

2. O agravante foi abordado por policiais ao receber uma encomenda postal contendo comprimidos de ecstasy, sem autorização judicial para abertura da correspondência. decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem por deficiência de fundamentação, decisão mantida no agravo em recurso especial. No presente agravo interno, o recorrente insiste que demonstrou adequadamente as violações legais e constitucionais.

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi corretamente inadmitido por deficiência de fundamentação, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e da não comprovação de dissídio jurisprudencial.

4. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.

5. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 284/STF, pois o agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados nem demonstrou o dissídio jurisprudencial.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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