TSTAg-AIRR 0010619-91.2022.5.03.0136
Decisão interlocutória: irrecorribilidade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- Aplicação do óbice contido na súmula nº 214 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM QUE SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a decisão regional em que se reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos da petição inicial possui natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato nos termos da Súmula nº 214 do TST. II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, nego provimento ao agravo e condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 28 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator