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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000116-59.2023.5.05.0511

Adicional por tempo de serviço: base de cálculo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional por tempo de serviço
  • Base de cálculo
  • Caixa executivo da caixa econômica federal
  • Intervalo para digitação
  • Aplicação analógica do artigo 72 da CLT
  • Normas específicas da empresa garantindo o direito ao intervalo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Do acórdão regional extrai-se a informação de que a norma interna da reclamada (CEF) estabelece, de forma específica e expressa, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, que é de 1% do salário-padrão e complemento de salário-padrão. Desta forma, a despeito da natureza salarial da parcela em destaque, é imperiosa a interpretação restritiva do teor da referida norma, a qual não admite a inserção de todas as parcelas de natureza salarial em sua base de cálculo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. NORMAS ESPECÍFICAS DA EMPRESA GARANTINDO O DIREITO AO INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 72 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. NORMAS ESPECÍFICAS DA EMPRESA GARANTINDO O DIREITO AO INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser devido o intervalo do digitador para os caixas executivos, não se exigindo exclusividade ou predominância do exercício das atividades de digitação, quando há previsão de pagamento do intervalo do artigo 72 da CLT em normas coletivas e em normativa interna da Caixa Econômica Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. NORMAS ESPECÍFICAS DA EMPRESA GARANTINDO O DIREITO AO INTERVALO¿; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 72 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras devidas à reclamante em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Fica também restabelecida a sentença no tocante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, a cargo da reclamada. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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