TSTAg-RRAg 101016-24.2020.5.01.0040
Coisa julgada: períodos distintos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Períodos distintos
- Portanto, inexiste coisa julgada na hipótese vertente
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COISA JULGADA. PERÍODOS DISTINTOS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No caso dos autos, verifica-se que, conquanto haja identidade de partes, inexiste similitude de pedido e de causa de pedir, uma vez que se referem a período posterior (pedido de horas extras a partir de 27/04/2016) àquele que foi objeto da primeira ação. Portanto, inexiste coisa julgada na hipótese vertente. Há julgados desta Corte no sentido de que a propositura de nova reclamação trabalhista para obter o deferimento de pedido relativo à prestação de trabalho em período distinto não viola a coisa julgada. O ajuizamento de ações sucessivas poderia ser evitado mediante a determinação de pagamento de parcelas vincendas desde a primeira ação. Porém, quando isso não ocorre, é admissível ação posterior para discutir período contratual posterior ao da primeira ação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Preparo / Deserção