STJAgRg nos EDcl no HC 1.007.628
Majoração de pena pela continuidade delitiva e alegação de bis in idem
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Majoração de pena pela continuidade delitiva e alegação de bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MAJORAÇÃO DE PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA E ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de flagrante ilegalidade. A parte agravante questiona a majoração da pena pela continuidade delitiva, alegando ausência de demonstração objetiva do número de infrações e bis in idem na aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "g", do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente aplicada, considerando o número de infrações praticadas; e (ii) saber se houve bis in idem na valoração da posição de líder religioso do paciente, utilizada tanto para configurar a fraude essencial ao tipo penal do art. 215 do Código Penal quanto para justificar a agravante genérica do art. 61, II, "g", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi aplicada com base na comprovação de, no mínimo, cinco infrações, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 659, que estabelece frações de aumento proporcionais ao número de infrações cometidas.
4. A pretensão de alterar julgado, em relação ao número de infrações cometidas, com vistas à aplicação da fração mínima de aumento pela continuidade delitiva, como requer a parte recorrente, não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do habeas corpus.
5. A alegação de bis in idem foi afastada, pois a posição de líder religioso do paciente não constitui elementar do delito previsto no art. 215 do Código Penal. A circunstância foi valorada apenas na segunda fase da dosimetria, para aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "g", do Código Penal, sem configurar duplicidade de valoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser aplicada de acordo com o número de infrações comprovadas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 659 do STJ.
2. A posição de líder religioso do agente não constitui elementar do delito de violação sexual mediante fraude e pode ser valorada na segunda fase da dosimetria para aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "g", do Código Penal, sem configurar bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "g", 71 e 215; CPP, art. 621; Súmula nº 659 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.236/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 695.327/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.
Tese
1. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser aplicada de acordo com o número de infrações comprovadas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 659 do STJ.
2. A posição de líder religioso do agente não constitui elementar do delito de violação sexual mediante fraude e pode ser valorada na segunda fase da dosimetria para aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "g", do Código Penal, sem configurar bis in idem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.