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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0011307-05.2022.5.18.0017

Rito sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Dedução do aviso prévio
  • Impossibilidade
  • Julgados da SBDI-1 e de Turmas
  • Intervalo intrajornada de trinta minutos

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de rescisão indireta formulado pelo Reclamante. Contudo, reformou parcialmente a sentença para afastar a determinação de desconto do aviso prévio nas verbas rescisórias, adotando o entendimento de que o ajuizamento da ação suprime a necessidade de cumprimento do aviso prévio quando se pleiteia a rescisão indireta. Concluiu, portanto, pela impossibilidade de desconto do aviso prévio, mesmo diante da improcedência do pedido de rescisão indireta. 2. A decisão proferida pela Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que o ajuizamento de ação trabalhista que tenha como objeto o pedido de reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação de o empregado conceder ao empregador o aviso prévio. O indeferimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não atrai a incidência do disposto no art. 487, § 2º, da CLT. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO INTRAJORNADA DE TRINTA MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA DE TRINTA MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA DE TRINTA MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que, em alguns dias, o Reclamante usufruiu intervalo intrajornada inferior a trinta minutos, contrariando o mínimo pactuado em norma coletiva. Concluiu que o caso configura descumprimento da norma coletiva, e, assim afastou a aplicação desta, condenando a Ré ao pagamento de intervalo intrajornada de uma hora, com adicional e reflexos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, concluiu, por unanimidade, que o descumprimento de cláusula coletiva não é causa suficiente para sua invalidade, em consonância com a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046. Extrai-se da referida decisão que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva pelo empregador. 3. Dessa forma, as eventuais horas extras devem ser calculadas levando em consideração os limites previstos nos instrumentos coletivos. Ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade e aplicabilidade das normas coletivas, determinar que, na apuração de eventuais horas extras, sejam observados os limites previstos em instrumento coletivo, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, tudo a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 2 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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