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Jurisprudências

STJAgRg na PET no AREsp 1.428.150

Prescrição da pretensão punitiva: matéria já apreciada

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Matéria já apreciada
  • Preclusão
  • Prescrição da pretensão executória
  • Supressão de instâncias

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de prescrição da pretensão punitiva já foi expressamente examinada em decisão anterior, contra a qual não houve insurgência recursal tempestiva.

2. A posterior renovação do mesmo pedido, por meio de petição avulsa, não reabre prazo recursal nem autoriza nova apreciação de questão já definitivamente decidida no processo e alcançada pela preclusão.

3. A tese de prescrição da pretensão executória deve ser primeiramente submetida ao Juízo competente, pois sua análise depende da verificação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, não aferíveis da mera leitura dos autos.

4. O caráter de ordem pública da matéria não autoriza seu exame inaugural pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia manifestação das instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.

5. A sucessiva reiteração de pretensões já afastadas, por meios processuais diversos, contribui para o tumulto do feito e não se compatibiliza com o exercício regular do direito de recorrer.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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