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Jurisprudências

TSTARR 1000546-85.2017.5.02.0026

Negativa de prestação jurisdicional: tempo à disposição

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Tempo à disposição
  • Troca de farda
  • Horas extraordinárias
  • Divisor
  • Não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE FARDA. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Nesse contexto, portanto, não se vislumbra atranscendênciada causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem atranscriçãointegral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que transcreveu o trecho referente ao divisor de horas extraordinárias noiníciodas razões recursais, de forma deslocada do tópico impugnado, em desatendimento ao aludido dispositivo legal, suficiente a afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. A reclamada requer a aplicação da norma coletiva que prevê a aplicação de 100% para o pagamento das horas extraordinárias sobre o salário base do empregado. A Corte Regional, no entanto, nada dispôs sobre a alegada existência de previsão emnorma coletiva. Incidência do óbice da Súmula nº297por ausência de prequestionamento, suficiente a afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante ante a ausência de transcendência; não conhecer do recurso de revista do reclamante e da reclamada.

Indexação

Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo

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