TSTAg-AIRR 0000685-42.2022.5.09.0654
Intervalo intrajornada e interjornada: contrato de trabalho iniciado antes da lei n.º 13.467/2017 e finalizado depois
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada e interjornada
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação
- O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep
- Adicional de periculosidade
- Motorista que acompanha o abastecimento
- Indeferimento
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE N.º 23 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 E FINALIZADO DEPOIS. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 4 - Trata-se de caso de relação empregatícia iniciada em 2006 e finalizada em 2020, após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, e a parte reclamante pretende afastar a incidência da nova legislação ao contrato de trabalho. 5 - O TRT manteve a sentença que entendeu aplicável ao reclamante as alterações inseridas pela Lei n.º 13.467/2017, o que está consoante o entendimento desta Corte. 6 - O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 7 – Agravo a que se nega provimento. TESE VINCULANTE N.º 82 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO. INDEFERIMENTO. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 4 - Trata- se caso em que o reclamante, motorista, acompanhava o abastecimento do veículo (Súmula n.º 126 do TST). 5 - O Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, no julgamento do RRAG – 0020213-03.2023.5.04.0772 (Tema 82), firmou a seguinte tese vinculante: “Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível”. 6 - O TRT entendeu que não ser devido o pagamento do adicional, o que está consoante a tese vinculante firmada nesta Corte. 7 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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