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Jurisprudências

TSTRRAg 1001203-39.2021.5.02.0009

Adicional de insalubridade: equipamento de proteção individual

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Equipamento de proteção individual
  • Fornecimento irregular e insuficiente
  • Controvérsia fática
  • Adicional de periculosidade
  • Avaliação da periculosidade pelos critérios estabelecidos na nr 20

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FORNECIMENTO IRREGULAR E INSUFICIENTE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que “a conclusão da prova técnica refutou a exposição do trabalhador a agente insalubre, confirmando que não só observou os paradigmas utilizando EPIs, como também verificou a documentação o fornecimento dos equipamentos necessários à inibição dos riscos gerados por agentes insalubres, além de também atestar que houve integração e treinamentos periódicos e fiscalização quanto ao uso de equipamentos”. 2. Registrou que “o reclamante apenas tenta interpretar a periodicidade de recebimento dos equipamentos para alcançar conclusão no sentido de que os equipamentos de proteção individual seriam insuficientes à sua proteção, o que, entretanto, não se sobrepõe à conclusão da prova técnica, realizada por profissional devidamente habilitada, e que foi minuciosa acerca da não exposição do trabalhador a insalubridade de forma que acarretasse o deferimento do adicional pleiteado em Juízo, notadamente após verificar a satisfação dos equipamentos fornecidos pelo empregador e que tiveram o seu uso fiscalizado”. 3. Nesse contexto, a argumentação recursal, no sentido de que o autor recebeu o EPI de forma irregular e insuficiente, implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST, em sede de recurso extraordinário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS, TAMPOUCO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR 16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR 20. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 385 DA SBDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “após a vistoria no estabelecimento do empregador e verificação das atividades do reclamante, apontou que não havia exposição a risco acentuado por líquido inflamável”. 2. O acórdão regional registrou, ainda, que “o autor tenta se apegar ao entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-I, do C. TST e à tese de análise conjunta das NRs 16 e 20 do MTE, ignorando que o seu trabalho não se enquadrava na hipótese do item 3, d, do Anexo 2 da NR-16, visto que a disposição diz respeito ao risco na bacia de segurança na qual restou evidenciado que o reclamante não laborava. Em relação ao item 3, alínea ‘s’, do Anexo 2, da NR-16, também não há que se falar na possibilidade de reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, visto que o item considera como área de risco ‘toda a área interna do recinto’, sendo que a perita atestou que não havia acesso ao local específico em que armazenados os inflamáveis, apontando o seu devido isolamento, controle, bem como proteção contra riscos de incêndio”. 3. Portanto, para que haja o reconhecimento da periculosidade, deverá levar em consideração a quantidade de combustível especificada na NR 20 que define o ambiente perigoso sem vinculação com a atividade específica ou setor de prestação de serviços. Assim, o reconhecimento do direito ao adicional só poderá ocorrer no caso de o armazenamento de combustíveis na edificação não obedecer aos limites estabelecidos na NR 20, caso em que é aplicável o entendimento da OJ n. 385 da SbDI-I do TST. 4. Por sua vez, o acórdão regional, quanto a tanques armazenados no interior dos edifícios, registrou que “a prova pericial apontou como capacidade do ‘tanque elevado de polietileno’, que se encontrava dentro da bacia de contenção e que servia para a alimentação do gerador, 200 litros, ou seja, quantitativo inferior ao máximo previsto na norma”. 5. A NR 20 vigente à época previa que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderiam ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de "tanque enterrado", porém, o item 20.17.2 da mesma NR abre a seguinte exceção: “Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício”. 6. Tendo em conta a disposição supra, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. 7. Portanto, não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 8. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: primeira - a obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até três mil litros na redação da NR 20 vigente à época), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 20.17.1 da referida NR; segunda - não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois, para cumprirem seu objetivo, necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 9. Assim, conforme dispõe o item 20.17.1 da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado ao gerador de energia ou para bombeamento de água. 10. Em tal contexto, não se vislumbra violação aos dispositivos mencionados, tampouco contrariedade à OJ n. 385 da SBDI-I do TST, de modo que a matéria trazida à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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