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Jurisprudências

TSTRR 0011420-62.2021.5.15.0021

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Inicialmente, não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST". De igual modo, a matéria encontra-se sob exame do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6002, que também versa sobre a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito de sua Segunda Turma, tem reconhecido a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inexistindo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria. No julgamento da ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, proferiu voto no sentido da constitucionalidade do dispositivo, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição da República para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a sua prévia quantificação. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese de apresentação de pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Com a Reforma Trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, dispõe que, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Assim, a jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que, nos processos submetidos ao rito ordinário, os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não limitando a condenação. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter a limitação da condenação aos valores atribuídos na exordial, decidiu em desconformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuído na inicial e determinar que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença, reestabelecendo-se a sentença no ponto. Custas inalteradas. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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