TSTAg-AIRR 0020910-63.2020.5.04.0211
Incompetência da justiça do trabalho: diferenças de complementação de pensão
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Diferenças de complementação de pensão
- Óbice processual
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
- Nesses termos, é inviável o exame da transcendência
- Inovação recursal no presente agravo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, consistente na ausência de transcrição do trecho do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da tese (896, § 1º-A, I, da CLT). II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO ÀS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL NO PRESENTE AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Verifica-se a presença de óbice processual, consistente na inovação recursal no agravo, mediante a introdução do tema “prescrição” que não foi veiculado no recurso de revista. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, em relação aos temas ¿incompetência da Justiça do Trabalho¿ e ¿prescrição¿, diante de óbices de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator