TSTAg-AIRR 0100717-68.2021.5.01.0054
Impugnação de decisão colegiada: erro grosseiro
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Impugnação de decisão colegiada
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de agravo interposto contra acórdão desta 1ª Turma proferido em análise ao agravo de instrumento. 2. Nos termos da OJ nº 412 da SDI-I/TST: "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno, por manifestamente incabível, e impor ao agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1021 do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do referido valor, nos moldes do § 5º do art. 1.021/CPC. Brasília, 9 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator