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Jurisprudências

TSTRR 0000905-65.2016.5.05.0491

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: pagamento efetuado

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Pagamento efetuado
  • Quitação integral
  • Trânsito em julgado
  • Impossibilidade
  • Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte

Ementa

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDO DE REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO EFETUADO. QUITAÇÃO INTEGRAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. Firmou-se o entendimento de que, quanto aos processos em fase de execução, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 2. Decisão regional em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte e pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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