TSTAg-RRAg 0020502-77.2021.5.04.0004
Horas extras: validade dos cartões de ponto
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Validade dos cartões de ponto
- Validade do regime compensatório
- Férias em dobro
- Transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida
- Adicional de Horas Extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que os horários efetivamente trabalhados pelo empregado não eram devidamente registrados nos cartões de ponto, considerando-os, portanto, inválidos para a apuração da sua jornada de trabalho. A Corte de origem, ainda, consignou que, em que pese à regularidade formal da prova documental, notadamente dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, o reclamante se desincumbiu do seu ônus de provar que estes não compreendiam o seu correto horário de trabalho. 2. Tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FÉRIAS EM DOBRO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso em exame, o trecho transcrito no recurso de revista não reproduz integralmente as premissas fáticas e os fundamentos jurídicos que culminaram na condenação da reclamada ao pagamento em dobro das férias. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Adicional de Horas Extras