TSTEDCiv-AIRR 0000390-94.2022.5.10.0001
Coisa julgada: conta de liquidação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Conta de liquidação
- Diferenças salariais
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Faz-se necessário prestar os seguintes esclarecimentos a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, nos termos do arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. Verifica-se, no que diz respeito à coisa julgada relativa à implementação das promoções devidas à parte autora, que não há afronta direta aos dispositivos constitucionais invocados pela recorrente, mas tão somente interpretação, pelo Tribunal Regional, do conteúdo, do sentido e do alcance do título exequendo. 3. Com efeito, esta Corte Superior possui o entendimento de que a ofensa à coisa julgada somente ocorre quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial, conforme Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. 4. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.