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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.568

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Inviabilidade
  • Paciente que não se tratava de traficante eventual
  • Revolvimento fático-probatório inviável na via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o agravante não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a apreensão de expressiva quantidade de droga - 161 tabletes de maconha pesando 148,200kg (e-STJ, fl. 387), e de petrechos de mercancia - duas balanças de precisão, fita adesiva e rolo de plástico, objetos comumente utilizados na preparação e comercialização de entorpecentes -, mas também devido ao fato de ele haver confessado que guardava drogas em sua residência mediante promessa de pagamento no valor de R$ 2.000,00 (e-STJ, fl. 387), o que torna pouco crível que ele se tratasse de um traficante esporádico, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse.

3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e que não admite dilação probatória. Precedentes.

4. Inalterado o montante da sanção (5 anos de reclusão), fica mantido o regime inicial fechado, devido à existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base na fração de 1/5 e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, e do art. 44, I, ambos do Código Penal.

5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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