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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2365-34.2017.5.09.0041

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Vínculo de emprego
  • Grupo econômico
  • Honorários de sucumbência
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Óbice da Súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional explicitou os motivos pelos quais não reconheceu a formação de grupo econômico e não acolheu o pleito do vínculo empregatício, não havendo falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença a qual concluiu que não houve prestação de serviços do autor para as reclamadas e que inexistia o alegado grupo econômico. Consignou que "o Reclamante foi recrutado para trabalhar para a Costa Crociere, a bordo de navios de sua propriedade, subordinada a pessoas que trabalham nesses navios, inexistindo prestação de serviços, subordinação e onerosidade em relação à Reclamada Costa Cruzeiros. Como a Costa Crociere (real empregadora do Reclamante) e a CSCS (empresa que consta como empregadora do Reclamante no contrato de trabalho) não são partes da Reclamatória Trabalhista, inviável a análise da existência de grupo econômico entre as Reclamadas e essas empresas (pelo que inócuos os argumentos recursais a respeito de grupo econômico), bem como da existência de eventual empregador único. Não há, assim, como se responsabilizar as Reclamadas pelas verbas trabalhistas do contrato de trabalho mantido pelo Reclamante". Nesse contexto, não há falar em ofensa aos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. Lado outro, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas em especial a prova documental e oral. Agravo não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a exequente, beneficiária da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Precedentes. Nesse sentido, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

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