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Jurisprudências

TSTRR 1066-76.2021.5.17.0132

Honorários advocatícios de sucumbência: condenação exclusivamente em obrigação de não-fazer

Ementa

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para reconhecer direito aos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude de condenação exclusivamente em obrigação de não-fazer. 2. A legislação não diferencia se a condenação é em obrigação pecuniária ou não para estabelecer a obrigatoriedade de pagamento em honorários sucumbenciais. 3. Havendo condenação, ainda que exclusivamente em obrigação de fazer/não-fazer, é devida a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que, neste caso, terá como base de cálculo o valor da causa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% do valor atualizado da causa.

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