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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100224-63.2021.5.01.0225

Execução: ausência de garantia integral do juízo da execução

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Em se tratando de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6.º, da CLT; 835, § 2.º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que a executada, em execução provisória, foi intimada a "efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme valores homologados em sentença: Crédito líquido do Rte R$324.833,34 (25.203.425,38 IDTRs); Custas Art. 789-I, da CLT R$ 6.496,67 (504.068,75 IDTR's), somando R$331.330,01" , valores referentes às indenizações por danos estético e moral e custas, aí não se encontrando o valor referente à pensão mensal vitalícia. A executada, com base nesses cálculos, apresentou apólice do seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução, ou seja, no importe de R$ 621.685,35. 3. Ocorre que os "cálculos da própria agravante indicam, como incontroverso, na mesma data (15/06/2021), valor maior que o indicado no CÁLCULO PARA APURAR VALOR DA APÓLICE (ID 8d1e266), isto é, R$490.592,40 (ID. 7e903b5 - Pág. 7) e R$ 478.219,50 (ID. 8d1e266 - Pág. 2), respectivamente" . Ou seja, a executada calculou o valor total da execução, aí inclusos os valores atinentes às indenizações por danos estético e moral e à pensão mensal vitalícia, mas procedeu ao seguro-garantia judicial sem considerar os valores dessa pensão mensal vitalícia. 4. Desse modo, nos termos do artigo 884, caput , da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. 5. Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo, torna-se inviável o processamento do agravo de petição, porquanto deserto. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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