TSTRR 0000192-08.2016.5.12.0035
Vigência do CPC de 2015: possiblidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vigência do CPC de 2015
- Possiblidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PESQUISA JUNTO AOS CONVÊNIOS ACERCA DE EVENTUAL VÍNCULO DE EMPREGO DOS EXECUTADOS E PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBLIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com a entrada em vigência do CPC de 2015, ainda que o art. 833, IV desse diploma legal faça referência à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, seu § 2º excepciona essa regra na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Com isso, o Tribunal Pleno do TST, por meio da Resolução nº 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II, para limitar a aplicação de sua tese, que impedia o uso da exceção do § 2º para a satisfação de crédito trabalhista, aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Tendo sido o acórdão regional proferido já na vigência do CPC de 2015, admite-se, no caso, a aplicação da exceção do § 2º de seu art. 833 aos créditos trabalhistas, por possuírem natureza alimentar, nos moldes do art. 100, § 1º, da Constituição da República. A jurisprudência do TST é firme no sentido de estender a exceção do § 2º do art. 833 do CPC/20215 ao crédito trabalhista, por possuir natureza alimentar, de modo que o acórdão regional foi contra entendimento consolidado desta Corte, o que torna imperioso o reconhecimento da transcendência política da causa e consequente provimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa; b) conhecer do recurso de revista interposto pelo exequente, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a pesquisa junto aos convênios apontados pelo exequente em agravo de petição (CAGED e INSS), a fim de identificar se os executados possuem vínculo de emprego ativo, e, em caso positivo, para que seja determinada pelo juízo da execução a penhora de percentual do salário a fim de satisfazer a execução, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 17 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator