TSTAIRR 0001064-73.2021.5.05.0251
Horas extras: invalidade do regime de banco de horas
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Invalidade do regime de banco de horas
- Descumprimento de requisito previsto em norma coletiva
- Impossibilidade de verificação do saldo de horas pela empregada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO SALDO DE HORAS PELA EMPREGADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional concluiu pela invalidade do sistema de compensação de jornada na modalidade banco de horas, tendo em vista que não foi respeitado o requisito exigido na norma coletiva que o estabeleceu. O Tribunal a quo asseverou que não houve comprovação de que a empregadora tenha cumprido a exigência prevista na norma coletiva relativa à disponibilização à empregada das informações acerca das horas trabalhadas, de modo a permitir que ela controle o número de horas a serem compensadas. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator