TSTEDCiv-RR 10378-45.2022.5.03.0063
Mero inconformismo
- Direito do Trabalho
- Mero inconformismo
- Categoria Profissional Diferenciada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado não tratou do enquadramento sindical dos empregados da ré, apenas concluindo que " conquanto o Tribunal Regional reconheça que os empregados que exercem atividade de mercadorias em geral integrem categoria profissional diferenciada, assevera que a representatividade do Sindicato autor encontra-se limitada aos trabalhadores que se ativam no comércio armazenado e nas empresas de logística, nos termos da Portaria nº 3.204/88 do Ministério do Trabalho ", o que contraria o decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 222 da tabela de IRRs. 2. Assim, os declaratórios apenas revelam o inconformismo da embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio. Embargos declaratórios a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Categoria Profissional Diferenciada