TSTAg-AIRR 0000706-97.2024.5.22.0003
Carteiro: atividade a céu aberto
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Carteiro
- Atividade a céu aberto
- Exposição não contínua ao sol e calor
- Não concessão de pausas previstas no quadro 1 do anexo 3 da nr-15
- Horas extras não devidas
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARTEIRO. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO NÃO CONTÍNUA AO SOL E CALOR. NÃO CONCESSÃO DE PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. HORAS EXTRAS NÃO DEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, a decisão regional consignou que “o labor não se realiza continuamente a céu aberto, não tem exposição permanente ao agente calor, conta com utilização de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa”. Assim, para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado para este Tribunal Superior à luz da Súmula 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator