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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000881-56.2025.5.90.0000

Correição parcial

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.” Dispõe seu parágrafo primeiro que “em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.” 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem natureza jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros , abusos e atos contrários à boa ordem do processo , o que não é hipótese dos autos. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000881-56.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVMF /rra / AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿ Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿ 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem natureza jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros , abusos e atos contrários à boa ordem do processo , o que não é hipótese dos autos. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000881-56.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE FUNDACAO NAZARE DE COMUNICACAO, são AGRAVADOS DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA, DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA e SINDICATO DOS JORNALISTAS NO ESTADO DO PARA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial pela Fundação Nazaré de Comunicação contra decisão em indeferi o pedido de correição parcial com fulcro no art. 21, I, do RICGJT, por inadequação do instrumento de natureza administrativa para alcançar a revisão dos fundamentos jurídicos de decisão judicial. O Sindicato dos Jornalistas no Estado do Paraná apresentou contrarrazões (id: 1efa673). É o relatório. V O T O 1 ¿ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. 2 ¿ MÉRITO O agravante, nas razões do agravo interno, reitera o pedido de concessão de medida liminar a fim de que seja suspensa a decisão proferida pela 3ª Turma do 8º Tribunal Regional do Trabalho nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000540-62.2023.5.08.0012, em que foi deferido o benefício da justiça gratuita ao sindicato. Argumenta com error in procedendo à compreensão de que ¿a Turma proferiu acórdão dando provimento em Agravo Regimental interposto após o trânsito em julgado do processo, e mais, sem oportunizar a parte contrária o direito de apresentar contrarrazões¿, O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não acolheu o pedido de correição parcial sob o fundamento de que decisão corrigenda foi proferida nos limites da competência de seu órgão prolator e no regular exercício da função jurisdicional, estando devidamente fundamentada na interpretação e aplicação da legislação que rege a matéria, não estando comprovada a existência de dano irreparável e situação processual extrema. Assim, concluiu que a pretensão do requerente refoge às atribuições desta Corregedoria-Geral e a decisão proferida pelo Desembargador Relator da Ação Rescisória nº 0010413-59.2025.5.15.0000 não foi praticada com erro de procedimento, abuso ou de forma contrária à boa ordem processual. Com efeito, nos termos da dicção do art. 15, § 1º, do RICGJT: Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível na hipótese de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às formulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de motivar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. No caso, o requerente utiliza-se da correição parcial com a finalidade de alcançar a revisão dos fundamentos jurídicos em que se lastreou o deferimento do benefício da justiça gratuita ao sindicato, articulando, inclusive, com ofensa à coisa julgada, controvérsia de natureza jurisdicional. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correcional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Ante o exposto, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 13, caput e parágrafo único, do RICGJT. Assim, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2025. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT

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