TSTAg-Emb 0020990-23.2021.5.04.0007
Execução: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Compensação com a gratificação de função prevista em norma coletiva
- Modificação da situação fática
- Necessidade de ação revisional (art. 505, i, do CPC)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL (ART. 505, I, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a imediata aplicação de normas coletivas pactuadas após o ajuizamento da ação que estabelecem a compensação entre os valores das horas extras deferidas em ação judicial e aqueles recebidos a título de gratificação pelo exercício de função de confiança bancária. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas relações de trato continuado, havendo alteração na situação fática ou jurídica que ensejou a condenação, deve a parte comprová-la em sede de ação revisional, na forma do artigo 505, I, do CPC. 3. No caso, a matéria alusiva às normas coletivas em questão não foi objeto de debate na fase de conhecimento. Nessa linha, o TRT registrou que “a presente ação foi ajuizada antes do marco coletivamente negociado, porquanto proposta em 2015, de sorte que não há falar na dedução buscada”, e concluiu no sentido de que “deve prevalecer o que foi decidido na fase de conhecimento, com força de coisa julgada. (...) Essa ordem apenas poderia ser afastada por ação revisional, na forma do art. 505, I, do CPC”. 4. Em tal contexto, o TRT proferiu decisão que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, não sendo possível divisar violação direta dos dispositivos da Constituição Federal indicados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator