TSTEmb 0010624-96.2021.5.18.0018
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: extinção de empresa pública
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Extinção de empresa pública
- Rescisão do contrato de trabalho
- Readmissão
- Previsão em lei estadual
- Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXTINÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. READMISSÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. Cinge-se a controvérsia a examinar se o empregado anistiado, cuja jornada diária passou de 6 horas (pré-anistia) para 8 horas (pós-anistia), faz jus ao aumento proporcional da remuneração em razão da majoração da carga horária. Esta 1.ª Turma entendia que a ampliação da jornada diária de 6h para 8h, sem a devida contraprestação pecuniária pelo acréscimo de duas horas diárias, caracterizava redução do valor do salário-hora, afrontando o art. 7.º, VI, da CF. Contudo, o referido posicionamento foi alterado no julgamento do processo Ag-RR-10686-97.2021.5.18.0128, publicado em 31/3/2025, de relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, quando passou a adotar o posicionamento de que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, decorrente da extinção de empresa pública, e posterior readmissão em razão de autorização legal, não há falar-se em concessão de direitos não previstos na lei estadual que autorizou a sua readmissão. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator