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Jurisprudências

TSTROT 24328-34.2022.5.24.0000

Indicação de três atos coatores: ausência de prova da ciência da intimação do primeiro ato coator e de cópia da terceira decisão impetrada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO DE TRÊS ATOS COATORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO PRIMEIRO ATO COATOR E DE CÓPIA DA TERCEIRA DECISÃO IMPETRADA. MAL APARELHAMENTO DO MANDAMUS . SÚMULA Nº 415 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário interposto em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno oposto contra o indeferimento da inicial deste mandado de segurança . II  No caso, a impetrante se insurge contra três atos coatores, indicando como autoridades coatoras o Coordenador do Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial (CEEP) do TRT da 24ª Região, o Juiz do Trabalho Substituto que atua no CEEP e a Diretora de Secretaria do CEPP. III - Em relação à primeira decisão que determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, proferida em 5/4/2021, a impetrante não comprovou a data da efetiva ciência do ato, o que impede a aferição do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 . IV - No tocante ao segundo ato coator, o Regional reconheceu o não cabimento da ação mandamental por se tratar de relatório produzido por servidor público, em cumprimento à decisão judicial, tratando-se de ato desprovido de qualquer conteúdo decisório. Nesse contexto, como consignado no acórdão recorrido, a servidora que subscreveu o relatório apenas executou ordem emanada do juiz da execução, não se enquadrando como autoridade coatora (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009). Além disso, este tópico do acordão não foi objeto de insurgência nas razões recursais . V - E, quanto ao terceiro ato coator, que determinou a descrição e localização de bem indicado à penhora, a impetrante não trouxe cópia da decisão, limitando-se a transcrever seu teor na petição inicial. Nesse contexto, a ausência de seu conteúdo enseja a incidência da Súmula nº 415 do TST, segundo a qual " exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação ". VI - Diante do exposto, não comprovando a impetrante a data da ciência do primeiro ato coator e ausente cópia da terceira decisão impetrada, documentos indispensáveis à apreciação da ação mandamental, e não sendo possível o saneamento processual previsto no art. 321 do CPC, conforme Súmula nº 415 do TST, confirma-se o acórdão que manteve o indeferimento da inicial do mandado de segurança . Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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