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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0021021-34.2021.5.04.0204

Trabalho além do sétimo dia

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO ALÉM DO SÉTIMO DIA. SÚMULA 126 DO TST. O acórdão regional assentou que “não há qualquer prova do trabalho consecutivo do reclamante superior a 07 dias a ponto de amparar possível aplicação da OJ 410 da SDI-I do TST”, de modo que a pretendida remuneração em dobro pelo trabalho além do sétimo dia esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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