TSTAR 1000056-64.2018.5.00.0000
Trânsito em julgado sob a égide do CPC/73: apreciação sob o enfoque do referido código
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado sob a égide do CPC/73
- Apreciação sob o enfoque do referido código
- Depósito prévio
- Impugnação ao valor da causa
- Rejeita-se
- Extinção do processo sem resolução do mérito
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO REFERIDO CÓDIGO. DEPÓSITO PRÉVIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. No caso, verifica-se que o valor da causa foi arbitrado em conformidade com os arts. 2º, II, e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST, tratando-se de ação rescisória voltada à desconstituição de decisão proferida na fase de conhecimento da ação matriz. Rejeita-se. PRETENSÃO QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TURMÁRIO SUBSTITUÍDO POR DECISÃO DA SBDI-1/TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A autora ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 6ª Turma do E. TST, nos autos nº 0000163-75.2011.5.01.0281, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. Contudo, após o acórdão que a autora apontou como rescindenda, foi proferida decisão colegiada pela SBDI-1/TST em sede de agravo regimental em embargos. A certidão evidencia que o decisum em questão transitou em julgado em 10/02/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. Essa constatação revela que a autora é carecedora de ação, pois indica à desconstituição acórdão completamente substituído por decisão da SBDI-1/TST no processo matriz (art. 512 do CPC/73 – então vigente). A situação atrai a compreensão do item III da Súmula nº 192 do TST. De outro vértice, uma vez que o vício se dá em pretensão desconstitutiva voltada contra decisão de mérito passada em julgado sob a vigência do CPC de 1973, não é possível sanear o feito, conforme vem decidindo a SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito. Precedentes. Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem exame de mérito. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Prejudicado o agravo interno em razão do julgamento da ação rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a impugnação ao valor da causa e indeferir a petição inicial e, por consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Custas, pela autora, a serem calculadas sobre o valor atribuído à causa. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, de responsabilidade da autora. Com o trânsito em julgado, reverta-se o valor do depósito prévio à parte ré. Para essa finalidade, a presente decisão possui força de alvará, desde que comprovado o seu trânsito em julgado. Prejudicado o agravo interno em razão do julgamento da ação rescisória. Brasília, 17 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora