TSTAg-RRAg 0000405-23.2022.5.05.0027
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria do recurso de revista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Matéria do recurso de revista
- Diferenças de comissões
- Base de cálculo
- Vendas parceladas
- Inclusão de juros e encargos financeiros
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE N.º 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Prevalece nesta Corte o entendimento, firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, nas vendas realizadas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo estipulação contratual expressa em sentido contrário. Na hipótese, ficou constatada a inexistente cláusula contratual que exclua expressamente tais parcelas da base de cálculo das comissões; logo, é devido o seu pagamento ao empregado. Estando a decisão agravada em conformidade com a tese vinculante fixada, o recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA VENDAS CANCELADAS. NÃO FATURADAS. OBJETO DE TROCA. ESTORNO DAS COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE N.º 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Consoante a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema n.º 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o estorno das comissões devidas ao empregado. Estando a decisão agravada em consonância com o precedente vinculante, impõe-se a sua manutenção. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator