TSTAg-AIRR 1001150-91.2022.5.02.0601
Horas extras: jornada de trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Registros britânicos e incompletos
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS BRITÂNICOS E INCOMPLETOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que “os horários alegadamente trabalhados pelo autor (‘Iniciava sua jornada as 04:00 e em média laborava até as 22:00 hrs, com apenas uma hora de intervalo para refeição e descanso’ - ID 42b7fbf) não passam pelo crivo da razoabilidade e das regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, artigo 375), revelando-se inverossímeis”. 3. Nesse contexto, concluiu pela correção da jornada delimitada na sentença. 4. Na esteira da Súmula 338 do TST a presunção veracidade da jornada de trabalho é relativa. Com efeito, tratando-se a discussão sobre jornada de trabalho considerada inverossímil, em face da revelia do empregador e da ausência e/ou imprestabilbilidade dos controles de ponto, cabe ao magistrado fixá-las segundo critérios de razoabilidade. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora